Existe Neutralidade no Ensino? “Escola sem Partido” e ameaça à democracia

No último dia 14 de outubro, a Câmara Municipal de Belo Horizonte aprovou, em primeiro turno, o Projeto de Lei (PL) n° 274/2017, conhecido como “Escola sem Partido”. Com 25 votos a favor e 8 contrários, a votação foi concluída após quatorze sessões em discussão, com  tumultos envolvendo defensores e críticos do projeto no plenário e nas galerias

Manifestantes acompanham a votação do Escola sem Partido na Câmara Municipal de BH (Câmara Municipal de BH/ CC BY-NC 2.0)

Para entrar em vigor, o texto ainda precisa passar por comissões temáticas para avaliação de emendas e pelo segundo turno de votação, além da sanção pelo Prefeito. Ainda assim, a aprovação de uma lei desse tipo pela primeira vez em uma capital do país reacendeu os debates sobre liberdade de ensino e aprendizado, ideologia e religião.

 Mas, o que propõe o PL 274/17? Como ele se insere no contexto do movimento “Escola sem Partido”? Quais os significados e possíveis impactos desse projeto para o ensino e para a democracia?

O Projeto de Lei N° 274/2017 e o movimento “Escola sem Partido”

O texto do PL 274/17 dispõe sobre o exercício da atividade docente, criando um rol de deveres para os professores. Dentre eles, destacam-se: 

  • Proibição da utilização dos alunos para a promoção de preferências ideológicas, religiosas, morais, políticas e partidárias; 
  • Favorecimento ou constrangimento dos alunos em razão das supracitadas convicções; 
  • Proibição à propaganda político partidária ou ao incentivo à participação de atos públicos; 
  • Dever de apresentar os temas políticos e socioeconômicos de forma justa.

Outro ponto que chama a atenção no texto é a proibição imposta ao poder público de intervir na orientação sexual dos alunos e no desenvolvimento da sua personalidade “em harmonia com a respectiva identidade biológica de sexo, com vedação à ideologia de gênero.”

A justificativa apresentada ao PL afirma ser notório que professores vêm tentando persuadir os alunos a adotarem padrões de julgamento e conduta moral sexual. Por isso, o projeto de lei serviria para prevenir a prática de dita doutrinação política e ideológica em desacordo com as convicções dos pais. 

Por fim, justifica que essa suposta conduta dos educadores se contrapõe aos direitos e liberdades fundamentais consolidados na constituição, como liberdade de consciência, de crença e liberdade política do estudante. Chama atenção a ponderação de valores:  “não existe liberdade de expressão no exercício estrito da atividade docente, sob pena de ser anulada a liberdade de crença e consciência dos estudantes”. 

Assim, tece considerações sobre bullying e instrumentalização do poder público para justificar a necessidade de proibição à doutrinação ideológica e ao abuso do direito de ensinar.

O Movimento Escola Sem Partido existe desde de 2004, contudo ganhou relevância nacional a partir de 2015 quando propostas inspiradas no movimento passaram a ser debatidas nas câmaras municipais, assembleias legislativas e no Congresso Nacional. O movimento busca a aprovação de leis que combatam “o abuso do direito de ensinar”, por meio da fixação de cartazes nas salas de aula e de professores com os “deveres do professor”.

Inconstitucionalidades e ilegalidades do Escola sem Partido

Como todo projeto de lei, o PL 274/17 passou, antes da votação em plenário, pelas Comissões da Câmara Municipal de Belo Horizonte. A Comissão de Legislação e Justiça emitiu  parecer favorável pela sua constitucionalidade e legalidade, ao passo que a Comissão de Direitos Humanos e Defesa do Consumidor e a Comissão de Educação, Ciência, Tecnologia, Cultura, Desporto, Lazer e Turismo opinaram pela rejeição do projeto. 

Com relação às questões jurídicas do PL 274/17, há dois argumentos principais trabalhados nos pareceres. O primeiro, de cunho formal, discute a competência dos municípios para disporem sobre questões relativas às diretrizes da educação. Outro argumento, de caráter material, refere-se à possibilidade de o projeto afrontar a liberdade de cátedra.  

Sob o aspecto formal,  o conflito refere-se à invasão da competência legislativa da União para dispor sobre normas gerais de educação, conforme a Constituição de 1988. Isso porque, segundo o arts. 22, inc. XXIV, compete privativamente à União legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional. Já o art. 24, inc. IX, estabelece que compete à União editar normas gerais e aos Estados e ao Distrito Federal legislar especificamente nos campos da educação, cultura, ensino e desporto. 

Dessa forma, em matéria de educação, competiria aos Municípios apenas legislar em caráter regulamentar com o objetivo de abranger peculiaridades do interesse local, o que não é o caso do PL 247/2017. Ao contrário, o projeto em muito se assemelha ao modelo de lei que é oferecido pelo movimento Escola sem Partido e que já foi apresentado em outras Câmaras de Vereadores e Assembleias Legislativas do país. 

Em face de uma dessas leis, aprovada na Assembleia Legislativa de Alagoas, foi ajuizada a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 5537. Na oportunidade, o Min. Luís Roberto Barroso deferiu liminar  para suspender a integralidade da Lei 7.800/2016, justificando que caberia apenas à União dispor sobre finalidades e alicerces da educação e que “a liberdade de ensinar e o pluralismo de ideias constituem diretrizes para a organização da educação impostas pela própria Constituição”.

Isso remete ao problema material do PL 274/17, que se refere à violação da liberdade de cátedra. A Constituição de 1988 estabelece em seu art. 206, II,  que a educação tem como um de seus princípios a “liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber”. Como esclarece Daniel Capecchi Nunes, “trata-se, portanto, de uma liberdade assegurada pela Constituição, que só pode ser limitada quando em choque com outro direito fundamental”.

O argumento dos defensores do PL e do parecer emitido pela Comissão de Legislação e Justiça justifica que a iniciativa Escola sem Partido visa à “descontaminação e desmonopolização política e ideológica das escolas; o respeito à integridade intelectual e moral dos estudantes e o respeito ao direito dos pais de dar aos seus filhos a educação moral que esteja de acordo com suas próprias convicções”. Assim, argumenta que a liberdade de aprender e ensinar deveria ser limitada em prol da liberdade das famílias de educar moralmente os filhos, impondo aos professores uma suposta neutralidade política, ideológica e religiosa. 

Acontece que essa neutralidade é objetivamente inalcançável. Dessa forma, como será visto com mais detalhes no próximo tópico, sua imposição na atuação dos professores tem como grande consequência a restrição das possibilidades de compartilhamento de diferentes visões de mundo. 

Neutralidade, Ensino e Democracia

Um ponto central pregado pelo movimento Escola sem Partido é a neutralidade da educação. Segundo seus defensores, essa seria uma forma de combater o suposto aparelhamento político-partidário de instituições de ensino, que teria como objetivo impor uma determinada ideologia aos alunos. Por trás do discurso aparentemente razoável, todavia, há um processo de opressão das diferenças e intolerância ao pluralismo de ideias. 

Todos os envolvidos no processo de ensino e aprendizado, assim como todo ser humano, estão inseridos em contextos sociais e culturais que regem suas formas de agir e interagir em sociedade. Consequentemente, não é possível que a neutralidade seja imposta como critério de atuação dos professores porque ela, em última análise, tem como resultado a anulação das vivências que definem alunos e professores enquanto sujeitos.

 Como bem definido no parecer da Comissão de Direitos Humanos e Defesa do Consumidor da Câmara dos Vereadores de Belo Horizonte: “A exigência de neutralidade política e ideológica implica, ademais, a não tolerância de diferentes visões de mundo e perspectivas políticas nas aulas”.

O Min. Barroso também defendeu esse posicionamento no julgamento da ADI mencionada anteriormente. Ele esclareceu que a lei em debate conflitava com o princípio constitucional do pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, porque criava novas diretrizes para a atuação dos professores em sala de aula baseadas numa suposta neutralidade. 

Portanto, esse tipo de proposição traz à tona questões sobre ameaças à democracia que já foram trabalhados em outros posts do Democratizando. No texto “Censura: a interseção entre o autoritarismo e o universo das homossexualidades”, foi ressaltado que o pluralismo é princípio estruturante da ordem jurídica e impõe ao Estado a obrigação de não discriminar e atuar para que as opiniões e os modos de vida possam coexistir em harmonia. 

A tentativa de apagamento das diferenças remete às práticas autoritárias que buscam a unicidade das formas de vida. Ao construir uma dinâmica de nós versus eles, o autoritarismo pretende a intromissão do governo na vida privada como forma de reforçar suas próprias noções de moral e política, excluindo os demais modos de vida. 

Além disso, o avanço do Escola sem Partido remete às políticas anti-intelectualistas que foram trabalhadas no texto “Desmonte da educação: o anti-intelectualismo no governo Bolsonaro”. A promoção de ataques aos sistemas educacionais visa retirar sua credibilidade e desvalorizar a educação crítica e independente para afastar qualquer contestação que ameace a implementação das pautas autoritárias. 

Por Ana Carolina Rezende Oliveira [1], Jéssica Silveira [2]

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[1] Doutoranda em Direito pelo Programa de Pós-Graduação em Direito da UFMG. Pesquisadora do Centro de Estudos sobre Justiça de Transição da UFMG (CJT/UFMG). Coordenadora do Núcleo de Memória, Verdade, Combate e prevenção à tortura da SEDESE-MG.

[2] Graduanda em Direito pela UFMG. Pesquisadora bolsista de iniciação científica FAPEMIG do Centro de Estudos sobre Justiça de Transição (CJT/UFMG).

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