Vítima(s)/Resistente(s): Divino Ferreira de Souza
Acusado(s): Lício Augusto Maciel
Crime(s) Imputado(s): Sequestro (art. 148, caput e §2º, Código Penal Brasileiro)
Peças Processuais:
Decisões Judiciais
- Decisão recebendo denúncia
- Acórdão habeas corpus
- Voto relator HC
- Acórdão Recurso Especial
- Relatório e Voto Recurso Especial
Iniciativas de Memória e Verdade
- Divino Ferreira de Souza – Comissão Nacional da Verdade (CNV)
- Divino Ferreira de Souza – Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos (CEMDP)
Andamento Processual:
A denúncia foi oferecida em 30/08/2012 e recebida. Impetrado habeas corpus em 05/11/2013 (nº 0066237-94.2013.4.01.0000, perante o TRF-1), pelo réu, ao qual foi concedida a ordem, por unanimidade, em 28/10/2014, de modo a determinar o trancamento da ação penal. Foram opostos embargos de declaração, pelo MPF, em face do acórdão que deferiu a ordem do HC, os quais foram rejeitados por unanimidade em 19/01/2015.
O MPF recorreu ao Superior Tribunal de Justiça e ao recurso (REsp nº 1.557.916/PA) foi dado provimento, em 13/11/2018, para determinar que o TRF-1 se manifeste sobre o caráter permanente dos crimes de sequestro e cárcere privado, que afastaria a incidência da prescrição e da Lei da Anistia. Os autos, então, retornarão para o TRF-1.
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Atualizado em: 30/01/2019