Vítima(s)/Resistente(s):
Natureza da Ação: Ação Civil Pública
Parte Autora: Ministério Público Federal
Parte Ré: Aparecido Laertes Calandra; David dos Santos Araujo; Dirceu Gravina; União Federal; Estado de São Paulo.
Número do processo:
Ação Civil Pública nº 0018372-59.2010.4.03.6100 (7ª Vara Federal de São Paulo)
Pedido(s): Em relação aos réus pessoas físicas, os pedidos são de declaração judicial da responsabilidade pessoal pela perpetração de violações aos direitos humanos; condenação a repararem os danos morais coletivos e suportarem, regressiva e solidariamente, os ônus financeiros assumidos objetivamente pela União com o pagamento de indenizações; desconstituição de seus vínculos funcionais com o Estado de São Paulo, inclusive para condená-los a não mais exercerem qualquer função pública e cassar aposentadorias, se for o caso.
Em face da União Federal e do Estado de São Paulo, o pedido é para condená-los a reparar os danos imateriais causados pelas condutas de seus agentes mediante pedido formal de desculpas à sociedade brasileira e a revelar os nomes e cargos de servidores da Administração direta ou indireta que tenham sido requisitados para atuar no DOI-CODI/SP, com fixação de multa diária em caso de descumprimento.
Peças Processuais:
Inicial (30/08/2010): ACP Policiais Civis. Inicial
Réplica do Ministério Público Federal: ACP Policiais Civis. Réplica MPF
Inicial do Agravo de Instrumento: ACP. Policiais Civis. Inicial Agravo MPF
Embargos de Declaração: ACP Policiais Civis. Embargos de Declaração
Apelação (08/07/2011): ACP Policiais Civis. Apelação
Decisões Judiciais: Decisão de indeferimento da tutela antecipada (20/10/2010): ACP Policiais Civis. Indeferimento Tutela Antecipada
Sentença (04/04/2011): ACP Policiais Civis. Sentença
Acórdão Apelação (03/05/2017): ACP Policiais Civis. Acórdão Apelação
Iniciativas de Memória e Verdade*:
Andamento Processual: A ação foi ajuizada em 30 de agosto de 2010. A tutela de urgência, consistente no afastamento liminar dos réus das funções públicas que eventualmente estivessem exercendo, foi indeferida com fulcro na Lei de Anistia e na “ausência de risco de dano grave ou de difícil reparação por terem os fatos do caso ocorrido há mais de 30 anos”. O MPF agravou da decisão, mas o recurso perdeu o objeto com a superveniência da sentença. Na sentença, a MM. Juíza julgou improcedentes os pedidos iniciais por entender que os fatos pelos quais o autor desejava responsabilizar os réus foram objeto de anistia “geral e irrestrita” e que a Lei de Anistia era compatível com a Constituição, conforme julgamento da ADPF 153. O MPF apelou. Foi negado provimento ao recurso de apelação e foram rejeitados os embargos de declaração opostos. REsp nº 1.836.862 interposto pelo MPF aguarda julgamento.
Atualizado em: 28/09/2019