Conhecereis a verdade e a verdade vos libertará: A CPI da Covid-19 e a postura contraditória do ex-ministro da saúde Eduardo Pazuello

maio 25, 2021

Brasil

O ex-Ministro da Saúde Eduardo Pazuello foi ouvido pela CPI da COVID no dia 19 de maio de 2021. Contudo, seu comparecimento para o depoimento não aconteceu sem levantar polêmicas, isso mesmo sem considerar o conteúdo das suas declarações. Primeiro, a data da oitiva foi adiada por quase duas semanas, porque Pazuello alegou estar em quarentena, por ter tido contato com pessoa que havia testado positivo para a COVID-19. Entretanto, antes de se completarem os 15 dias necessários e recomendados pelas autoridades de saúde, Pazuello foi flagrado em diversas reuniões, inclusive com o Presidente Jair Bolsonaro, o que levantou desconfianças em relação à veracidade do que o ex-ministro alegou aos Senadores para adiar seu depoimento na CPI.

Mas, dentre tantas polêmicas, a que gerou mais controvérsias foi o habeas corpus ao STF (Supremo Tribunal Federal) elaborado pela AGU (Advocacia Geral da União) em que o Ministro pediu para que pudesse se calar na CPI, além de impedir que ele seja preso por não contar fatos que o possam incriminar, devendo apenas se ater a questões objetivas relacionadas ao período que atuou como Ministro da Saúde.

O depoimento de Pazuello é considerado fundamental para que a CPI (Comissão Parlamentar de Inquérito) possa compreender a fundo a atuação do governo federal no enfrentamento à pandemia causada pelo Coronavírus. Isso porque ele foi o Ministro da Saúde que permaneceu por maior tempo à frente da pasta durante a pandemia, totalizando 10 meses. Além disso, somente em sua gestão na Saúde, mais de 270.000 mil brasileiros morreram de COVID-19. Por esses motivos, a medida judicial do general ao STF foi sistematicamente questionada na mídia e por políticos como uma estratégia que comprometeria o sucesso da CPI e o isentaria de fornecer as informações que possui sobre a condução desastrosa da pandemia no Brasil, que já acumulou mais de 450.000 mortos, grande parte destes evitáveis. Via-se, portanto, que nesses questionamentos havia um pronunciado apelo punitivista, ignorando os direitos constitucionais que tornavam a concessão do HC a Pazuello uma medida esperada.

Diante de todas as controvérsias que envolveram o depoimento de Pazuello, os questionamentos acerca da decisão do STF sobre seu direito de ficar em silêncio ganharam fôlego. Afinal, quais os fundamentos da decisão?

Na noite do dia 14 de maio o Ministro Ricardo Lewandowski decidiu por conceder o habeas corpus ao ex-Ministro Pazuello, o que garantiu a ele o direito de ficar em silêncio na CPI. Entretanto, vale destacar que a decisão do STF no habeas corpus formulado pela Advocacia Geral da União isentou Pazuello apenas de prestar informações que o incriminassem pessoalmente, uma vez que o ex-ministro já enfrenta um inquérito criminal conduzido pelo Ministério Público (MP) relacionado a sua atuação como Ministro da Saúde no enfrentamento da pandemia.

Dito isso, a decisão de Lewandowski de conceder o HC nos termos em que foi elaborada seguiu estritamente a jurisprudência da própria Corte: ela garantiu a Pazuello, de forma correta, os seus direitos e garantias processuais constitucionalmente consagrados ao mesmo tempo em que destacou a obrigação do ex-ministro de prestar informações sobre terceiros, não podendo, assim, silenciar sobre todas as questões. Desse modo, Pazuello poderia até usufruir do seu direito de ficar calado, mas ele não poderia ser invocado indiscriminadamente, visto que ele não poderia se esquivar de responder questões objetivas sobre a gestão da pandemia por seu ministério, bem como não poderia proteger terceiros, como o próprio Presidente Bolsonaro.

Mas, afinal, por que Pazuello deveria depor nesta CPI e qual o fundamento de seu direito ao silêncio?

A CPI da Pandemia

A Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) é um instituto jurídico-político – previsto no art. 58, § 3º da Constituição de 1988 (CR/88)  e na Lei nº 1.579/1952 – que estabelece um procedimento investigativo por parte do Poder Legislativo. Sua finalidade é apurar determinado fenômeno ou fato por um lapso temporal definido previamente.

De acordo com a legislação, para a CPI ser instaurada, há alguns requisitos básicos que devem ser preenchidos, sendo eles a existência de objeto definido, o número de assinaturas correspondente a 27 senadores e tempo determinado (art. 58, § 3º da Constituição de 1988). Satisfeitos esses pré-requisitos, é prerrogativa da minoria parlamentar, portanto, a abertura da Comissão Parlamentar de Inquérito.

O requerimento de abertura da CPI da Covid-19 é de autoria do Senador Randolfe Rodrigues (Rede – AP), e contou com o preenchimento de 31 senadores, ou seja, mais de ⅓ do Senado. O objeto de investigação da CPI são as ações e omissões do Governo Federal no enfrentamento da pandemia de COVID-19 e a definição temporal foi dada do dia 27 de abril de 2021 ao dia 09 de agosto de 2021.

É interessante ressaltar que houve uma disputa política dentro do Senado Federal. Enquanto o senador Randolfe Rodrigues (Rede – AP) apresentava a proposta focada nas condutas do governo federal, o senador Eduardo Girão (Podemos-CE) apresentava a proposta com poderes de investigação das condutas dos Estados e Municípios. A estratégia do senador Girão apresentava um teor de afronta ao princípio do pacto federativo, ou do federalismo cooperativo, na tentativa de retirar o foco das condutas e omissões do plano federal.

Ficou resolvido pelo presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, que a investigação seria sobre as omissões do governo federal e a falta de oxigênio em Manaus. Contudo, um adendo deve ser feito. A leitura do requerimento da CPI – conduta que oficializa a abertura da CPI – foi feita seguindo a determinação judicial do STF. Isso porque Pacheco, eleito em fevereiro para a presidência do Senado com o apoio do governo e parlamentar alinhado ao bolsonarismo, adiou por meses a abertura da CPI, mesmo tendo sido preenchidos os critérios expressos na legislação – o requerimento do Senador Randolfe Rodrigues foi protocolado em fevereiro, mas a Comissão só foi aberta em abril.

A decisão do STF nesse momento foi, portanto, de reafirmar que, cumprido os requisitos constitucionais para a instalação da CPI, era obrigação do Presidente do Senado – que tem a prerrogativa de abrir Comissões Parlamentares de Inquérito – o fazer. O relator, Ministro Barroso, foi claro ao reiterar o direito público subjetivo das minorias parlamentares de fiscalizar o poder público. Esse posicionamento apresenta jurisprudência consolidada – Mandado de Segurança nºs 24.831/2005 e 24.845/2005 – e não é ponto de divergência no campo doutrinário.

Na descrição da finalidade da CPI da Pandemia é clara ao descrever que as apurações realizadas estão limitadas aos repasses da União para os outros entes federativos relacionados ao combate do vírus da Covid-19. Excluiu-se as matérias de competência dos Estados, Municípios ou Distrito Federal.

Os trabalhos da CPI, seguindo seu plano de trabalho, estão sendo desenvolvidos de maneira semipresencial, com a presidência do senador Omar Aziz (PSD-AM), vice-presidência do senador Radolfe Rodrigues (REDE-AP) e a relatoria do senador Renan Calheiros (MDB-AL).

Direito de mentir ou o direito de ficar em silêncio? A controversa postura de Pazuello

Após o Ministro Ricardo Lewandowski conceder corretamente o habeas corpus para que Pazuello pudesse se calar perante questionamentos sobre si que o pudessem  incriminar, os membros da CPI da Covid e a sociedade civil no geral passaram a esperar que o ex-ministro fosse se calar na maioria das perguntas feitas pelos Senadores, fazendo, assim, uso do direito que lhe foi garantido pelo STF. Isso porque diante da gestão controversa de Pazuello, cujo resultado é de diversas vítimas do Covid-19, ele teria muito o que temer perante a CPI.

O Ministro Eduardo Pazuello em seu depoimento na CPI da Covid – Foto: Senado Federal

Entretanto, o que ocorreu foi justamente o contrário. Um dia antes de seu depoimento, circulou na imprensa a informação de que Pazuello não repetiria o comportamento evasivo e acovardado do ex-ministro das Relações Exteriores Ernesto Araújo, que havia prestado depoimento naquele dia. Como revelou a revista Veja, Pazuello negou treinamento para responder as perguntas e disse que não se furtaria a responder nenhuma delas, apesar de seu HC. O Ministro também disse, nesse dia, que compareceria à Comissão fardado, em um claro apelo à imagem historicamente intimidatória das Forças Armadas ao poder civil. Essa ideia, porém, não prosperou (o alto escalão das Forças Armadas foi contrário à proposta, uma vez que poderia comprometer sua imagem ante a sociedade civil) e Pazuello foi de terno ao depoimento.

O depoimento de Pazuello durou dois dias. Nele, o General da ativa fez questão, como já adiantado pela imprensa, de responder todas as perguntas feitas pelos Senadores, mas com um detalhe muito importante: o ex-ministro mentiu descaradamente, em sucessivas distorções de fatos e documentos produzidos pelo próprio Ministério da Saúde, além de vídeos e imagens em que Pazuello aparecia fazendo o exato oposto do que disse aos Senadores na CPI. De acordo com o Senador Renan Calheiros, relator da CPI, o ex-Ministro da Saúde mentiu ao menos 14 vezes, número que deve ser subestimado.

Diante desse fato, o presidente da CPI da Covid, o Senador Omar Aziz, argumenta, juntamente com outros membros da Comissão, que Pazuello teria utilizado de seu HC para mentir para a CPI e proteger o Presidente Jair Bolsonaro, tentando alterar os fatos e criar uma versão favorável ao governo federal de sua gestão da pandemia. Desse modo, o ex-ministro utilizou da imunidade à prisão e do seu direito constitucional de se silenciar não para se proteger e evitar se incriminar, mas justamente para fazer o contrário: ao invés de se omitir, falou exageradamente. Ao invés de evitar se incriminar, incriminou a si mesmo e ao Presidente Bolsonaro – art. 4º, II da Lei nº 1.579/1952.

Disso decorre que, como já adiantado por Omar Aziz, Pazuello deve ser reconvocado à CPI para esclarecer as suas mentiras e responder os questionamentos que surgiram após seu primeiro depoimento. Essa necessidade tornou-se ainda mais clara entre os membros da CPI após Pazuello comparecer, sem máscaras e causando aglomerações, ao ato realizado por Bolsonaro no dia 23 de maio no Rio de Janeiro, o que contrariou a sua postura perante os senadores no momento de seu depoimento.

Apesar da CPI da Pandemia estar apresentando resultados importantes sobre a condução da pandemia de COVID-19 e representar um importante ato para a manutenção do Estado Democrático de Direito, fica evidente como a postura de Pazuello não é condizente com a verdade. Suas mentiras declaram que seu posicionamento no espaço público não é da integridade e honestidade como ferramenta de libertação e lida com a coisa pública. Vê-se, portanto, que Pazuello recusou a prerrogativa do silêncio e se utilizou da negação para dar continuidade à necropolítica do governo federal. Dificultando, assim, a elucidação dos potenciais crimes do Governo Bolsonaro na administração da crise sanitária no Brasil.

Por Jessica Holl  [1], Bruno Braga  [2], Lucas de Souza Prates [3].

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[1] Doutoranda em Direito pela Goethe Universität, Frankfurt am Main. Mestre em Direito pela UFMG. Coordenadora Jurídica da Associação Visibilidade Feminina. Pesquisadora associada ao CJT – UFMG.

[2] Graduando em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais. Pesquisador e extensionista associado ao CJT/UFMG.

[3] Graduando em Direito pela Universidade Federal de Ouro Preto. Pesquisador associado ao Direito Internacional Sem Fronteiras (DisF) e ao Centro de Estudos sobre Justiça de Transição (CJT/UFMG).