Direitos das Mulheres: Por que o aborto legal em uma criança vítima de estupro está sendo questionado?

agosto 26, 2020

Brasil

Nas últimas semanas, muitos brasileiros acompanharam atônitos o triste e difícil percurso de uma criança vítima de estupro em busca da efetivação do seu direito ao aborto legal e seguro. Embora estivesse amparada pela legislação, a menina de 10 anos, que engravidou após ser estuprada pelo próprio tio na cidade de São Mateus, no norte do Espírito Santo, precisou de autorização judicial para ter acesso ao procedimento de interrupção da gestação.

O caso ganhou ampla repercussão nos veículos de imprensa e circulou massivamente nas redes sociais, reacendendo o debate sobre a questão do aborto no Brasil. A gravidez foi descoberta, no início de agosto, quando a criança, acompanhada de sua avó, compareceu ao Hospital Estadual Roberto Silvares se queixando de dores abdominais e revelou sofrer abusos sexuais desde os 6 anos de idade, praticados pelo seu tio. Porém, em vez de encaminhá-la para a realização do aborto em hospital credenciado, a equipe médica sugeriu o exame pré-natal, o que motivou o Ministério Público do Estado do Espírito Santo a ajuizar ação visando resguardar os direitos da menor.

Mesmo quando a decisão que determinou a imediata interrupção da gestação foi proferida, o sofrimento da menina ainda não estava perto do fim. O Hospital Universitário Cassiano Antônio Moraes (HUCAM), em Vitória, se recusou a realizar o procedimento, alegando que não tinha condições técnicas para realizar o aborto e que a idade gestacional – 22 semanas e 4 dias – estaria fora daquela que permitiria o aborto legal.

Diante desse novo fator, a menina, acompanhada da avó e de uma assistente social, foi obrigada a viajar de Vitória até Recife, em Pernambuco, para conseguir atendimento adequado. A identidade da criança, bem como a sua localização, estavam sendo mantidas em sigilo, em observância às normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Contudo, a militante bolsonarista Sara Giromini (conhecida como Sara Winter), ex-funcionária do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, divulgou nas suas redes sociais os dados da vítima e o endereço do hospital onde esta seria internada, convocando manifestações contrárias à realização do aborto. Rapidamente, um grupo de fundamentalistas religiosos e parlamentares evangélicos se concentrou em frente ao Centro Integrado de Saúde Amaury de Medeiros, provocando tumulto.

O procedimento foi realizado no mesmo dia, em meio aos protestos e gritos de “assassina” e “assassino”, contra a menina vítima de estupro, bem como o médico responsável pelo seu atendimento. Em contrapartida, logo depois houve uma mobilização de um coletivo de mulheres que, em defesa e apoio à criança e à equipe médica, conseguiu expulsar o grupo do local.

A vítima no foco da discussão

“Nunca se esqueça que basta uma crise política, econômica ou religiosa para que os direitos das mulheres sejam questionados. Esses direitos não são permanentes. Você terá que manter-se vigilante durante toda a sua vida.” Essa, talvez uma das frases mais famosas de Simone de Beauvoir, tem representado cada dia mais a realidade dos direitos das mulheres no Brasil. Em que pese considerarmos a categoria mulheres a partir de toda a sua dimensão interseccional, a discussão recente em torno do direito ao aborto demonstra como os direitos das mulheres, especialmente aqueles relacionados a sua saúde reprodutiva e sexual estão em constante disputa.

Chama a atenção nesse caso que o debate ocorrido em torno da questão ─ debate esse que dificilmente pode ser chamado de público, uma vez que não teve como base a apresentação propositiva de ideias em prol de alguma decisão da coletividade, mas a propagação de dogmas religiosos ─ teve como centro a culpabilização da criança de 10 anos, vítima de estupro, e da equipe médica responsável pelo procedimento de interrupção da gestação. As mídias sociais não foram ocupadas por uma discussão em torno do crime de estupro, mas pelo questionamento à possibilidade de aborto em caso de estupro — que já está prevista no Código Penal brasileiro desde os anos 1980.

Essa discussão representa, assim, um retrocesso na discussão sobre os direitos sexuais e reprodutivos das mulheres e, mais especificamente, sobre a possibilidade de aborto. Anteriormente o debate girava em torno da legalização da prática, vide a discussão acerca da ADPF 442, sobre a descriminalização do aborto, que ainda está para ser julgada pelo STF. E agora é retomada a discussão sobre a responsabilidade da vítima, uma criança de 10 anos de idade, pela violência sexual sofrida dentro de casa.

Esse retrocesso está localizado em um contexto mais amplo de precarização dos direitos das mulheres promovido por um Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos que parece mais preocupado em discutir quem veste rosa ou azul, do que enfrentar questões de saúde pública. Ministério esse que, em face dos diversos desafios em matéria de direitos humanos no Brasil, mantém um alinhamento ideológico com grupos religiosos específicos e pretende lançar um Guia sobre como fortalecer o casamento.

A agenda comandada pela ministra Damares Alves se recusa a fomentar políticas de educação sexual e de gênero ─ tão fundamentais no combate aos abusos sofridos por crianças e adolescentes diariamente no Brasil ─ e a propiciar o diálogo sobre o tema. Ao passo que pretende lidar com a problemática da gravidez indesejada na adolescência através de campanhas, como aquela focada em desestimular o sexo entre jovens.

A ministra contribuiu para publicizar o caso ora narrado ao demonstrar espanto e lamentar a violência sofrida pela criança em publicações nas suas redes sociais, onde afirma ter enviado uma comitiva para “ajudar” a vítima e sua família. A surpresa de Damares frente à casos de abusos sexuais infantis deixa claro o distanciamento da realidade brasileira presente no seu ministério, considerando que, segundo dados do Anuário Brasileiro de Segurança Pública de 2019, a cada hora, quatro meninas de até 13 anos são estupradas no país.

Sobre o Direito à Saúde Integral da Mulher

Esse caso mostra-se especialmente delicado quando consideramos as previsões constitucionais acerca do acesso à saúde integral da mulher, que é direito de todas as brasileiras. Nesse sentido, no art. 6º da Constituição Federal é apresentado o direito à saúde como direito fundamental e a partir do art. 196 esse direito é pormenorizado. Assim, a Constituição de 1988 estabelece o direito à assistência integral à saúde de todas as cidadãs e cidadãos, que vincula todos os Poderes Públicos e não pode ser retirado da Constituição, nem mesmo por emenda constitucional.

E essa assistência integral à saúde, que inclui a saúde sexual e reprodutiva das mulheres, requer uma abordagem multifacetada, envolvendo o acesso à informação e educação em saúde, o direito ao planejamento reprodutivo e a utilização de tecnologias para garantir o acesso integral à Saúde da Mulher.

Assim, é fundamental que o Sistema Único de Saúde garanta o acesso de todas as mulheres a esse sistema integral de saúde, a fim de não aprofundar ainda mais o cenário de desigualdade no país. Isso, porque o direito à Saúde — incluindo a sexual e reprodutiva — não pode estar disponível apenas para as mulheres que utilizam a rede privada de saúde. Daí a necessidade da efetivação de políticas públicas em consonância com a previsão constitucional, em que é reconhecido o direito à saúde, viabilizando o aborto legal.

Para além da necessidade de discutir a legalização do aborto, como direito internacionalmente reconhecido às mulheres, já existem no Brasil três hipóteses em que o aborto é considerado legal, são elas: quando há risco de vida para a mulher em decorrência da gestação (art. 128, I, do Código Penal); quando a gravidez é resultante de um estupro (art. 128, II, do Código Penal); e nos casos de feto anencéfalo (conforme decisão do STF na ADPF 54). Aqui, fica muito evidente que no caso da criança de 10 anos o aborto era legal, por se tratar de hipótese de estupro e de gravidez que coloca em risco a vida da gestante.

No entanto, o que se verifica na prática é a existência de inúmeros obstáculos e dificuldades à efetivação do direito ao aborto legal e seguro. Um levantamento realizado no ano passado pelo Mapa do aborto legal, da ONG Artigo 19, identificou que, dos 176 hospitais cadastrados no SUS para o serviço de aborto, apenas 76 realizavam, de fato, o procedimento. Ainda, em novo estudo feito no primeiro semestre de 2020, foi apontada uma piora no acesso ao atendimento durante a pandemia do coronavírus: em todo o Brasil, somente 42 hospitais continuam prestando o serviço de interrupção legal da gravidez.

Como consequência das dificuldades de acesso ao direito constitucionalmente previsto, bem como da criminalização do aborto, tem-se um cenário no qual, no primeiro semestre de 2020, o número de procedimentos realizados pelo SUS após abortos mal sucedidos foi 79 vezes maior do que o de abortos legais. Desse modo, na realidade, o próprio sistema público de saúde é onerado com as complicações resultantes de abortos clandestinos, o que reforça a necessidade de se encarar o problema como questão de saúde pública.

A esse respeito, o Brasil também se encontra obrigado a garantir o efetivo acesso à saúde sexual e reprodutiva da mulher em razão de tratados internacionais que assinou e por integrar o Sistema Interamericano de Direitos Humanos.

Nesse sentido, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), em seu relatório sobre Violência e Discriminação contra Mulheres, Meninas e Adolescentes ressalta que estereótipos de gênero na área da saúde, e em particular com relação à saúde sexual e reprodutiva, funcionam como barreiras para as mulheres terem acesso a este serviço, especialmente para a saúde materna, sexual e reprodutiva. Leis, políticas ou práticas que exigem que as mulheres obtenham autorização de terceiros para obter cuidados médicos, por exemplo, perpetuam estereótipos que consideram as mulheres vulneráveis e incapazes de tomar decisões autônomas sobre sua saúde.

Por outro lado, a Convenção Para Eliminar Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher estabelece que é responsabilidade dos Estados Parte garantir às mulheres o acesso a material informativo específico que contribua para assegurar a saúde e o bem-estar da família, incluída a informação e o assessoramento sobre planejamento da família. Esse ponto diz respeito especificamente ao pilar da educação sexual e reprodutiva, que é um dos elementos multidisciplinares envolvidos no conceito de saúde sexual e reprodutiva das mulheres.

Dessa forma, é necessário que o Brasil, como Estado Democrático de Direito, incluindo aqui suas instituições públicas, assim como a sociedade civil organizada, atue de modo a não permitir retrocessos em matéria dos direitos das mulheres. Isso, considerando que é essencial a um Estado de Direito buscar a inclusão de todos os cidadãos, tanto a partir de uma perspectiva política, mas também a partir da proteção e efetivação de seus direitos humanos e fundamentais.

A verificação desse quadro de tensionamento em relação aos direitos das mulheres, ao mesmo tempo em que já demonstra uma constante postura de vigia, também vem para demandar a continuidade da vigilância ativa. Uma vigilância que está atenta a possíveis retrocessos e que requer a potencialização dos direitos e garantias constitucionalmente previstos. E que o faz por reconhecer a potência do projeto constituinte iniciado em 1988 que se realiza nas disputas atuais por seu significado, como sintetizado por Raquel Gonçalves, Rayann de Carvalho e Jessica Holl.

Por Jessica Holl [1] e Luísa Mouta [2].

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[1] Professora Substituta de Direito na UFOP. Mestre em Direito pelo Programa de Pós-Graduação em Direito da UFMG. Graduada em Direito pela UFMG. Professora Orientadora do Núcleo de Assessoria Jurídica de Ouro Preto (NAJOP/UFOP). Coordenadora do Grupo de Estudos em Transições e Autoritarismos (DEDIR/UFOP). Membra do Grupo de Estudos Jurídicos – COVID-19/UFOP. Pesquisadora do Centro de Estudos em Justiça de Transição da UFMG (CJT/UFMG). Diretora Jurídica da Associação Visibilidade Feminina. Advogada.

[2] Graduanda em Direito pela UFMG. Extensionista do Centro de Estudos sobre Justiça de Transição (CJT/UFMG).