Vítima(s)/Resistente(s)
Luiz Eduardo da Rocha Merlino
Autor(es)
Ângela Maria Mendes de Almeida e Regina Maria Merlino Dias de Almeida
Réu(s)
Carlos Alberto Brilhante Ustra
Pedidos(s)
Declaração de responsabilidade (“ação meramente declaratória de ocorrência de danos morais”). Na petição inicial, as autoras aduziram que “o réu, por ter chefiado a denominada “Operação Oban” e comandado o DOI no período de setembro de 1970 a janeiro de 1974, foi pessoalmente responsável pelas perseguições contra as autoras e pelas torturas que levaram à morte de Luiz Eduardo”.
Decisões Judiciais
Acórdão Agravo de Instrumento
Iniciativas de Memória e Verdade
Comissão Nacional da Verdade (CNV)
Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos (CEMDP)
Andamento Processual
Na contestação, o réu sustentou as preliminares de incompetência absoluta, de ilegitimidade passiva ad causam, de falta de interesse de agir e de prescrição. O juiz de primeiro grau rejeitou as preliminares suscitadas, decisão contra qual o réu impetrou agravo de instrumento em 2008. Em sede do julgamento do agravo, decidiu-se que “carecem as agravadas de interesse de agir, razão pela qual se julga extinto o processo sem resolução de mérito”.
Atualizado em
06/08/2019
Arquivado