Reformas eleitorais: entre o Estado Democrático de Direito e sua erosão

setembro 1, 2021

Blog Democratizando . Erosão Constitucional

No dia 10 de agosto, a Câmara dos Deputados aprovou, por 339 votos a 123, parte do texto-base da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 125/11, que prevê profundas alterações no sistema eleitoral brasileiro. Uma semana depois, a proposta voltou ao plenário e foi aprovada em segundo turno, sendo enviada para deliberação no Senado.

A PEC 125/11, também chamada de PEC da reforma eleitoral, estabelece mudanças importantes nas normas que regulam o processo eleitoral no Brasil. Dentre as alterações previstas, estão a volta das coligações para campanhas a cargos proporcionais, como vereadores e deputados estaduais, as quais já haviam sido extintas em 2017. Além disso, a PEC também prevê a contagem em dobro de votos dados a mulheres e candidatos negros, bem como a mudança da data de posse de presidentes e governadores do dia 1º de janeiro para o dia 5 e 6 do mesmo mês. Ela também chegou a prever a mudança para o chamado “distritão” e o voto preferencial para presidente, contudo esses pontos não foram aprovados pela Câmara dos Deputados.

Alterações pontuais nas normas eleitorais são comuns desde a redemocratização, mas nenhum projeto de reforma abrangeu tantos pontos e temas como o Poder Legislativo vem mirando no ano de 2021. É importante atentar-se para suas peculiaridades a fim de entender o que está em jogo com as modificações previstas por essa proposta e se esses novos projetos são compatíveis com o Estado Democrático de Direito inaugurado pela Constituição de 1988.

Discussões no Poder Legislativo

A PEC 125/11 foi aprovada apenas parcialmente pela Câmara dos Deputados. De acordo com o texto aprovado pela Câmara, os partidos podem voltar a fazer alianças para disputar as eleições, podendo, assim, somar tempo de propaganda de rádio e televisão e se unir para alcançar o número máximo de candidatos, de até o dobro da quantidade de vagas em disputa. Basicamente teremos o retorno das coligações, que ficaram completamente proibidas nas eleições proporcionais apenas nas últimas eleições de 2020. Também voltará a ser possível que o eleitor vote diretamente no partido ou na coligação.

TRE/RJ – Urna Eletrônica/Creative Commons 4.0

Outras alterações aprovadas pela Câmara são: a redução para 100 mil do número de assinaturas necessárias para a propositura de um Projeto de Lei de Iniciativa Popular; a partir das eleições de 2016 a posse do Presidente ocorreria dia no 5 de janeiro e dos governadores no dia 6 de janeiro; a eleição de mulheres e negros seria contabilizada em dobro para o cálculo da partilha do Fundo Partidário do Fundo Eleitoral entre os partidos; e haveria outras mudanças nos critérios mínimos para acesso dos partidos ao Fundo Partidário e ao tempo de propaganda gratuita no rádio e na TV.

Contudo, é importante destacar alguns pontos controversos que acabaram não sendo aprovados na Câmara: o sistema distrital (também conhecido como distritão) e o voto preferencial para Presidente.

O distritão representaria uma alteração substancial no sistema eleitoral Brasileiro. Em síntese, o eleitor não poderia mais votar em todo candidato que está concorrendo naquela circunscrição eleitoral para os cargos que até agora são preenchidos pelo sistema proporcional, mas apenas nos candidatos de seu distrito eleitoral. Assim, cada distrito eleitoral elegeria um único representante para o cargo em disputa. Nós podemos usar como exemplo as eleições municipais para vereadores, em um município com 20 vereadores. Nesse caso, o município seria dividido em 20 áreas (ou distritos eleitorais) –  que poderiam coincidir, ou não, com os bairros da cidade – e cada distrito elegeria um vereador.

A verdade é que esse modelo apenas criaria novos problemas relacionados ao déficit  de representatividade e não resolveria nenhuma das questões já existentes. Como ele transformaria todas as eleições em eleições majoritárias, dificultaria o acesso de grupos minorizados aos cargos eletivos, tornaria as eleições mais caras, dificultaria a renovação do meio político e eliminaria a atual política de reserva de vagas nas eleições proporcionais.

Por outro lado, a proposta de voto preferencial apresentada pela Deputada Renata Abreu (Podemos-SP), para as eleições de  presidente, governador e prefeito, acabaria com o 2º turno, uma vez que o eleitor indicaria até 5 candidatos a  esses cargos, em ordem decrescente de preferência. Assim, seria eleito aquele candidato que obtivesse a maioria absoluta das primeiras escolhas dos eleitores. Sob o argumento de reduzir a polarização do meio eleitoral, esse sistema favoreceria de sobremaneira a eleição de candidatos de centro e reduziria a facilidade de compreensão do eleitor quanto a quem ele está efetivamente elegendo.

Em que pese alguns dos pontos mais questionáveis da reforma eleitoral não terem sido aprovados pela Câmara, as tentativas de alteração do atual sistema eleitoral não terminaram. Na última semana, o presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira (PP-AL) colocou na pauta do dia 02 de setembro a votação da proposta de um novo Código Eleitoral (PLC 112/2021).

Sob o argumento da necessidade de sistematizar a atual legislação eleitoral, essa proposta de novo Código Eleitoral está sendo apresentada sem qualquer debate público e discussão democrática. Lira afirma que o código seria fruto de uma comissão que iniciou seus trabalhos em fevereiro. Entretanto, o texto final, contendo mais de 900 artigos, somente foi divulgado há quatro semanas, o que inviabiliza ampla análise pública e discussão junto a coletivos e organizações da sociedade civil (especialmente em um contexto de profunda crise econômica e sanitária, que vive o Brasil).

Dentre as alterações trazidas na PLC 112/2021 é possível destacar a flexibilização do uso do fundo partidário; a apresentação de documentos pelos candidatos através de um sistema da Política Federal, e não mais da Justiça Eleitoral, o que dificultaria o trabalho desta; e o não direcionamento de recursos específicos para as campanhas de mulheres e negros, o que altera o entendimento em vigor oriundo de decisões do TSE e STF. Dessa forma, é possível perceber, por trás de um discurso de acesso facilitado às normas eleitorais, tentativas de frear avanços conquistados por grupos minorizados, principalmente quanto àquelas advindas de decisões judiciais. Também fica perceptível uma tentativa de refrear a atuação da Justiça Eleitoral, que atualmente possui funções administrativas, bem como de justiça especializada.

Importante destacar que, seguindo o princípio da anualidade eleitoral, é necessário que as reformas que ainda estão em trâmite sejam aprovadas até outubro deste ano para poderem ser aplicadas já nas eleições de 2022.

Mudanças eleitorais e o Estado Democrático de Direito? Existe essa possibilidade?

A Constituição de 1988 não veda a possibilidade de reformas legislativas sobre o sistema eleitoral no Brasil. Pensar em uma vedação absoluta seria caminhar contra a complexidade e as possibilidades de novas interpretações e novos projetos que podem surgir na comunidade jurídica brasileira.

Entretanto, a Constituição estabelece medidas que não podem ser alteradas no sentido de haver qualquer tendência à abolição. É o que se encontra no art. 60, § 4º da Constituição, denominadas de cláusulas pétreas. Por conta desse instituto que a Constituição ganha o caráter de rigidez ou superrigidez.

Em especial, o art. 60, § 4º, inciso II (o voto direto, secreto, universal e periódico), está diretamente direcionado ao sistema eleitoral no Brasil. Mas não se pode dispensar a leitura teleológica e sistemática em relação a toda Constituição. O campo eleitoral não é feito somente pelas cláusulas pétreas.

Entre suas  principais preocupações é possível dar destaque à soberania popular (art. 14) e à pluralidade política (art. 1º). São valores e princípios que só podem ser atingidos por meio da eleição, com representação política adequada e com a construção de políticas públicas adequadas.

A partir dessas preocupações que as medidas colocadas em pauta no Poder Legislativo não parecem adequadas aos projetos constitucionais democráticos e preocupados com o sistema eleitoral.

O caso do distritão, por exemplo, evidencia como minorias jurídicas podem ser menos representadas no espaços públicos (e o cenário atual não é dos melhores), deixando a representação política plural de lado, reduzindo a complexidade das demandas (in)surgentes no corpo social brasileiro a todo momento.

Outro exemplo importante, são os ataques e disseminação de notícias falsas sobre as ferramentas eleitorais brasileiras. O debate acerca do voto impresso no âmbito do Congresso Nacional é a demonstração mais recente de como a sociedade pode ser vítima de regressos e de erosões democráticas, em específico, por disseminação de informações falsas: um dos sistemas eleitorais mais seguros do mundo posto em dúvida por meio de vários apontamentos falaciosos, ignorantes e arrogantes.

Não se nega a importância das cláusulas pétreas, apenas se reitera como é necessário se manter crítico diante de um cenário de ataques à democracia, seja no espaço público formal ou informal.

Postura crítica dos cidadãos 

Os cidadãos devem permanecer com a postura crítica e reticente a medidas apresentadas como soluções “especiais” de todos os problemas e mazelas sociais. A pressa do Poder Legislativo é um indício de interesses privados no ano de 2022, tendo em vista o princípio da anualidade (art. 16).

Não se nega a necessidade de debate acerca dos institutos, medidas e sistemas eleitorais. Deve-se atentar a postura dialógica e a criação adequada da Constituição Cidadã no paradigma do Estado Democrático de Direito. Como Vírgilio Afonso da Silva aponta em seu “Curso de Direito Constitucional Brasileiro”, estamos inseridos entre novos e velhos desafios: desigualdade, corrupção, novas tecnologias, representação política, corporações multinacionais, etc. Esses novos desafios, seja no sistema eleitoral ou na democracia de forma geral, devem ser feitos em consonância ao projeto democrático, com soluções coerentes, sérias e precisas.

Quando reformas eleitorais são apresentadas, a necessidade de ampliar ao máximo os debates mostra-se ainda mais evidente. Isso porque é através das normas eleitorais que o sistema democrático é operacionalizado, em termos práticos. Afinal, são as eleições que permitem que os brasileiros interfiram no sistema político e manifestem sua vontade. Por isso, um novo Código Eleitoral não pode ser aprovado sem amplo debate popular.

Os debates rasos e falaciosos são parte de projetos políticos contra a democracia. O Brasil democrático não pode sucumbir a essas erosões.

Por Jessica Holl [1], Lucas de Souza Prates [2], Lucas Perrone Camilo [3] .

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[1] Doutoranda em Direito na Goethe Universität Frankfurt am Main (Alemanha). Mestre e Graduada em Direito pela UFMG. Advogada. Coordenadora Jurídica da Associação Visibilidade Feminina. Pesquisadora Centro de Estudos Sobre Justiça de Transição (CJT/ UFMG).

[2] Graduando em Direito pela Universidade Federal de Ouro Preto (UFOP). Pesquisador e extensionista no Centro de Estudos Sobre Justiça de Transição (CJT/UFMG) e no Direito Internacional Sem Fronteiras (DiSF).

[3] Graduando em Direito pela UFMG e extensionista do Centro de Estudos sobre Justiça de Transição (CJT/UFMG).