agosto 19, 2020
A cizânia travada na jurisprudência brasileira acerca do (não) reconhecimento do vínculo trabalhista entre os chamados “empreendedores parceiros” dos serviços de aplicativos e as pessoas jurídicas que estão por trás dos apps na economia do compartilhamento ganhou um tempero novo com o estado de pandemia global causado pelo novo coronavírus. Se a discussão em torno do assunto já era controversa nas cortes trabalhistas de todo o país, as dificuldades econômicas advindas da adoção das indispensáveis medidas de distanciamento social recomendadas pela Organização Mundial da Saúde potencializaram os problemas enfrentados pelos que prestam serviço via apps.
Antes de entrar no assunto especificamente, é importante lembrar que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, o Estado editou várias legislações que asseguram o gozo de direitos sociais de natureza econômica pelos trabalhadores. O próprio texto constitucional (art. 7º) lhes assegura um salário mínimo suficiente às necessidades vitais/familiares, o décimo terceiro salário, o repouso semanal remunerado, o gozo de férias e a aposentadoria, para ficar só nesses exemplos. A norma constitucional dialoga nesse ponto com vários documentos internacionais subscritos ou ratificados pelo Brasil, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) e o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966), os quais também exigem do Estado a elaboração de normas que assegurem existência digna aos trabalhadores.
Mais recentemente, o Executivo editou o Decreto n. 9.571, de 21 de novembro de 2018, para estabelecer as Diretrizes Nacionais sobre Empresas e Direitos Humanos. Essa norma não se destina a proteger apenas trabalhadores com vínculo de emprego reconhecido junto às pessoas jurídicas de direito privado, incidindo ela também em relações juslaborais não formalmente reconhecidas. Todos aqueles que colaboram com o desenvolvimento das atividades empresariais são sujeitos dos direitos tutelados no decreto. Embora tenha a deficiência de ser um documento que prevê o seu cumprimento voluntário por parte dos destinatários (art. 1º, § 2º), a normativa exige das empresas o cumprimento de obrigações como a concessão de condições dignas de trabalho aos seus colaboradores, o que inclui remuneração adequada e condições de liberdade, equidade e segurança (art. 7º).
O fato, porém, é que o gozo dos direitos previstos constitucional e legalmente por parte dos trabalhadores que prestam serviço por meio de aplicativos do meio digital não tem sido fácil. E o próprio Poder Judiciário empresta sua dose de contribuição para a fragilização das relações socioeconômicas decorrentes desse conflito. Tomando-se o caso das reclamações trabalhistas apresentadas em desfavor da empresa Uber como exemplo, tem-se que, no objetivo uniformizar a jurisprudência nacional acerca da alegada existência de vínculo trabalhista entre ela e os seus colaboradores, assunto objeto de controvérsia nas instâncias inferiores da Justiça do Trabalho brasileira, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) julgou inexistente tal vínculo sob o argumento de que a suposta autonomia do reclamante no desempenho de suas atividades e no rateio dos seus rendimentos descaracterizaria a subordinação exigida pela legislação celetista.
A decisão mencionada poderia até induzir a uma pacificação jurisprudencial acelerada, não fosse a eclosão da pandemia do Covid-19. Isso porque, com a adoção das medidas de distanciamento social e a utilização cada vez maior de apps responsáveis por intermediar entregas de produtos via delivery, inflaram também as reclamações oriundas dos prestadores de serviço via aplicativos no sentido de se sentirem abandonados pelas empresas quando em situação de vulnerabilidade ou de discriminação quanto ao acionamento para realizarem seus serviços, conforme noticiado pelo G1. Puxados a partir de São Paulo, vários desses prestadores de serviço realizaram o já famoso “Breque dos Apps”, em 01 de julho de 2020. Suas reivindicações, que foram cobertas pela imprensa, gravitaram em torno de melhores condições de trabalho e remuneração, além da garantia de direitos mínimos.
Se no campo político a articulação coletiva dos prestadores de serviço busca pautar o debate a partir da modificação do comportamento das empresas e da regulação da atividade, no espectro jurisdicional são as demandas individuais ou movidas por sindicatos/associações que trazem novidades. Nesta última vertente, cabe destacar o pleito movido pelo Sindicato dos Motoristas de Transporte Privado e Particulares Individual de passageiros por aplicativos e plataformas digitais de Fortaleza e região metropolitana (SINDIAPLIC) contra a Uber do Brasil Tecnologia LTDA e a 99 Tecnologia LTDA, nos autos da ação judicial n. 0000295-13.2020.5.07.0003, que tramita na 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza/CE. A entidade associativa pleiteou, em sede de tutela de urgência, o pagamento de remuneração mínima por hora efetivamente trabalhada ou à disposição aos motoristas vinculados às empresas de aplicativo, além do fornecimento de Equipamento de Proteção Individual (EPI).
O juízo trabalhista local, a despeito de não examinar a (não) existência do vínculo trabalhista no caso, deferiu liminarmente os pleitos, com rápida exceção no que concerne ao fornecimento dos EPI, por entender não havia alternativa ao caso senão a aplicação da ordem jurídica direcionada pelos direitos sociais a fim de garantir um mínimo existencial aos prestadores de serviço. Com isso, ele determinou o pagamento de remuneração mínima por hora trabalhada ou à disposição, a ser calculada com base no salário hora de R$ 4,75, assim como o pagamento de remuneração mínima, pela média dos últimos 12 meses das remunerações obtidas, ou fração inferior, para os que tenham menor tempo de registro, a todos os motoristas vinculados às empresas reclamadas que estejam impossibilitados de trabalhar em razão de diagnóstico ou de suspeita de contaminação pelo vírus, nos 15 primeiros dias de licença médica.
Embora a decisão liminar tenha sido posteriormente cassada em segundo grau com base no argumento processual da suposta incompetência jurisdicional em razão da matéria, seus argumentos de mérito ainda não foram enfrentados. O que merece destaque na argumentação de primeiro grau é o reconhecimento de que a fragilidade dos trabalhadores/prestadores de serviço foi evidenciada em maior patamar no período de pandemia. Essa vulnerabilidade, que passava despercebida pelo desenvolvimento das relações econômicas capitalistas, foi mascarada pela “onda empreendedora”, mas não resistiu às contradições que se evidenciaram em matéria de precarização socioeconômica no momento em que as pessoas foram afetadas pela pandemia e forçadas ao distanciamento social.
Acredita-se que o reconhecimento jurisdicional da vulnerabilidade especial dos que prestam serviços via apps, no contexto da pandemia do novo coronavírus, trará novamente à tona a força dos argumentos que defendem a aplicação de todos os direitos socioeconômicos em prol dessa categoria de profissionais. Se a discussão parecia fadada ao encerramento pela decisão da 5ª Turma do TST, o contexto de fragilidade trazido pelo novo coronavírus parece ser responsável por estabelecer as condições sociais que tornam esse debate necessário e com condições reais de sofrer uma inflexão, como algumas decisões judiciais tomadas no curso da pandemia vêm mostrando ser possível.
Por Maria Teodora Rocha Maia do Amaral [1], Vitória Larissa Dantas de Morais [2] e Ulisses Levy Silvério dos Reis [3]
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[1] Graduanda em Direito pela Universidade Federal Rural do Semiárido (UFERSA). Bolsista de Iniciação Científica (PIVIC). Estagiária da Defensoria Pública do estado do Rio Grande do Norte.
[2] Mestranda em Direito pela Universidade Federal Rural do Semiárido (UFERSA). Estagiária de Pós-Graduação no Programa de Residência Jurídica da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte.
[3] Professor do Curso de Direito da Universidade Federal Rural do Semiárido (UFERSA). Doutor em Direito pela Universidade Federal do Ceará (UFC). Estagiário de Pós-Doutorado em Direito na Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG).