Caso Operações Bandeirantes – OBAN

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A ação trata da morte, desaparecimento forçado e tortura de 26 vítimas da Operação Bandeirantes

Ação Não Criminal
Ações civis públicas propostas pelo MPF
Ação Civil Pública nº 0021967-66.2010.403.6100 (4ª Vara Federal de São Paulo) Agravo de Instrumento nº 0025470-28.2011.4.03.0000 (TRF 3ª Região) REsp nº 1382358/SP Recurso Extraordinário nº 936.352/SP

Vítima(s)/Resistente(s)

A ação trata da morte, desaparecimento forçado e tortura de 26 vítimas da Operação Bandeirantes

Autor(es)

Ministério Público Federal

Réu(s)

Innocencio Fabrício de Mattos Beltrão; Homero César Machado; Maurício Lopes Lima; João Thomaz; União Federal; Estado de São Paulo

Pedidos(s)

a) declaração de existência de relação jurídica entre os réus e a sociedade brasileira, assim como as vítimas da Operação Bandeirantes, em razão de suas responsabilidades pessoais pelas violações aos direitos humanos;

b) condenação dos quatro primeiro réus ao pagamento regressivo à União e ao Estado de São Paulo dos valores por estes pagos a título de indenização às vítimas da repressão, em razão do estipulado pelas Leis 9.140/95 e 10.559/02;

c) condenação destes mesmos réus à reparação dos danos morais coletivos;

d) condenação destes à perda dos cargos e funções públicas ou proventos de aposentadoria ou inatividade, em razão dos atos praticados;

O Ministério Público Federal propôs ação civil pública, em 03/11/2010, contra três militares reformados das Forças Armadas e contra um capitão reformado da Polícia Militar de São Paulo, buscando responsabilizá-los, civil e administrativamente, por violações dos direitos humanos ocorridas durante a repressão à dissidência política, no período em que atuaram na Operação Bandeirante (OBAN) e no DOI-CODI. O juízo singular, por meio de sentença, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, em relação ao pedido de declaração de existência de relação jurídica entre os corréus e as vítimas da OBAN e também em relação ao pedido de desculpas formais pela União e pelo Estado de São Paulo. Na mesma decisão, não acolheu a preliminar de prescrição, nos termos do art. 37, §5º, da Constituição, bem como determinou o prosseguimento do feito no tocante aos demais pedidos. Um dos réus, João Thomaz, interpôs agravo de instrumento alegando a impossibilidade de ação de regresso por não se tratar de dano direto ao Erário, além de sua prescrição, utilizando-se da Lei de Anistia (Lei nº 6.683/79). O Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu provimento ao recurso, julgando prescrita a pretensão e extinguindo o processo com resolução de mérito, com relação ao agravante. Os embargos de declaração foram rejeitados. O MPF interpôs, assim, Recurso Especial e Recurso Extraordinário. Ao Recurso Especial e ao Recurso Extraordinário foi negado seguimento. De volta à origem, o Ministério Público formulou pedido de suspensão do processo, sob o fundamento de que a resolução da presente demanda depende do julgamento do procedimento administrativo, em trâmite no âmbito do Ministério Público Federal de nº 1.03.000.000346/2019-69. Todavia, tal pedido foi indeferido sob o fundamento de o presente caso não se amolda ao que dispõe o inciso V, do art. 313, do CPC, bem como que as esferas cível e administrativas são independentes. Após, o juiz determinou a intimação do Ministério Público para que se manifeste acerca da eventual prescrição ocorrida em favor dos demais réus, em razão da similitude entre o caso deles e o daquele réu cuja prescrição foi decretada mediante decisão já transitada em julgado. Na mesma oportunidade, foi determinada a intimação do Ministério Público Federal e os réus UNIÃO FEDERAL e ESTADO DE SÃO PAULO para que se manifestem acerca da existência de interesse na designação de audiência de conciliação, no tocante ao item 8 do pedido inicial (referente a tornar públicas todas as informações relativas à OBAN).e) condenação da União e do Estado de São Paulo a repararem danos imateriais à população brasileira, através de pedido formal de desculpas, publicado em veículos de imprensa;

f) condenação destes dois últimos réus a tornarem públicas as informações relativas à Operação Bandeirantes.

Decisões Judiciais

Despacho saneador (decisão agravada)

Acórdão de julgamento do Agravo de Instrumento

Decisão que nega seguimento ao Recurso Especial

Decisão Monocrática Recurso Extraordinário – nega seguimento

Andamento Processual

O Ministério Público Federal propôs ação civil pública, em 03/11/2010, contra três militares reformados das Forças Armadas e contra um capitão reformado da Polícia Militar de São Paulo, buscando responsabilizá-los, civil e administrativamente, por violações dos direitos humanos ocorridas durante a repressão à dissidência política, no período em que atuaram na Operação Bandeirante (OBAN) e no DOI-CODI.

O juízo singular, por meio de sentença, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, em relação ao pedido de declaração de existência de relação jurídica entre os corréus e as vítimas da OBAN e também em relação ao pedido de desculpas formais pela União e pelo Estado de São Paulo. Na mesma decisão, não acolheu a preliminar de prescrição, nos termos do art. 37, §5º, da Constituição, bem como determinou o prosseguimento do feito no tocante aos demais pedidos.

Um dos réus, João Thomaz, interpôs agravo de instrumento alegando a impossibilidade de ação de regresso por não se tratar de dano direto ao Erário, além de sua prescrição, utilizando-se da Lei de Anistia (Lei nº 6.683/79). O Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu provimento ao recurso, julgando prescrita a pretensão e extinguindo o processo com resolução de mérito, com relação ao agravante. Os embargos de declaração foram rejeitados. O MPF interpôs, assim, Recurso Especial e Recurso Extraordinário. Ao Recurso Especial e ao Recurso Extraordinário foi negado seguimento. De volta à origem, o Ministério Público formulou pedido de suspensão do processo, sob o fundamento de que a resolução da presente demanda depende do julgamento do procedimento administrativo, em trâmite no âmbito do Ministério Público Federal de nº 1.03.000.000346/2019-69. Todavia, tal pedido foi indeferido sob o fundamento de o presente caso não se amolda ao que dispõe o inciso V, do art. 313, do CPC, bem como que as esferas cível e administrativas são independentes.

Após, o juiz determinou a intimação do Ministério Público para que se manifeste acerca da eventual prescrição ocorrida em favor dos demais réus, em razão da similitude entre o caso deles e o daquele réu cuja prescrição foi decretada mediante decisão já transitada em julgado. Na mesma oportunidade, foi determinada a intimação do Ministério Público Federal e os réus UNIÃO FEDERAL e ESTADO DE SÃO PAULO para que se manifestem acerca da existência de interesse na designação de audiência de conciliação, no tocante ao item 8 do pedido inicial (referente a tornar públicas todas as informações relativas à OBAN).

Atualizado em

06/10/2019