Vítima(s)/Resistente(s)
A ação trata da morte, desaparecimento forçado e tortura de 26 vítimas da Operação Bandeirantes
Autor(es)
Ministério Público Federal
Réu(s)
Innocencio Fabrício de Mattos Beltrão; Homero César Machado; Maurício Lopes Lima; João Thomaz; União Federal; Estado de São Paulo
Pedidos(s)
a) declaração de existência de relação jurídica entre os réus e a sociedade brasileira, assim como as vítimas da Operação Bandeirantes, em razão de suas responsabilidades pessoais pelas violações aos direitos humanos;
b) condenação dos quatro primeiro réus ao pagamento regressivo à União e ao Estado de São Paulo dos valores por estes pagos a título de indenização às vítimas da repressão, em razão do estipulado pelas Leis 9.140/95 e 10.559/02;
c) condenação destes mesmos réus à reparação dos danos morais coletivos;
d) condenação destes à perda dos cargos e funções públicas ou proventos de aposentadoria ou inatividade, em razão dos atos praticados;
O Ministério Público Federal propôs ação civil pública, em 03/11/2010, contra três militares reformados das Forças Armadas e contra um capitão reformado da Polícia Militar de São Paulo, buscando responsabilizá-los, civil e administrativamente, por violações dos direitos humanos ocorridas durante a repressão à dissidência política, no período em que atuaram na Operação Bandeirante (OBAN) e no DOI-CODI. O juízo singular, por meio de sentença, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, em relação ao pedido de declaração de existência de relação jurídica entre os corréus e as vítimas da OBAN e também em relação ao pedido de desculpas formais pela União e pelo Estado de São Paulo. Na mesma decisão, não acolheu a preliminar de prescrição, nos termos do art. 37, §5º, da Constituição, bem como determinou o prosseguimento do feito no tocante aos demais pedidos. Um dos réus, João Thomaz, interpôs agravo de instrumento alegando a impossibilidade de ação de regresso por não se tratar de dano direto ao Erário, além de sua prescrição, utilizando-se da Lei de Anistia (Lei nº 6.683/79). O Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu provimento ao recurso, julgando prescrita a pretensão e extinguindo o processo com resolução de mérito, com relação ao agravante. Os embargos de declaração foram rejeitados. O MPF interpôs, assim, Recurso Especial e Recurso Extraordinário. Ao Recurso Especial e ao Recurso Extraordinário foi negado seguimento. De volta à origem, o Ministério Público formulou pedido de suspensão do processo, sob o fundamento de que a resolução da presente demanda depende do julgamento do procedimento administrativo, em trâmite no âmbito do Ministério Público Federal de nº 1.03.000.000346/2019-69. Todavia, tal pedido foi indeferido sob o fundamento de o presente caso não se amolda ao que dispõe o inciso V, do art. 313, do CPC, bem como que as esferas cível e administrativas são independentes. Após, o juiz determinou a intimação do Ministério Público para que se manifeste acerca da eventual prescrição ocorrida em favor dos demais réus, em razão da similitude entre o caso deles e o daquele réu cuja prescrição foi decretada mediante decisão já transitada em julgado. Na mesma oportunidade, foi determinada a intimação do Ministério Público Federal e os réus UNIÃO FEDERAL e ESTADO DE SÃO PAULO para que se manifestem acerca da existência de interesse na designação de audiência de conciliação, no tocante ao item 8 do pedido inicial (referente a tornar públicas todas as informações relativas à OBAN).e) condenação da União e do Estado de São Paulo a repararem danos imateriais à população brasileira, através de pedido formal de desculpas, publicado em veículos de imprensa;
f) condenação destes dois últimos réus a tornarem públicas as informações relativas à Operação Bandeirantes.
Peças Processuais
Inicial
Contestação Estado de São Paulo
Contestação União
Contestação Innocencio
Contestação Homero
Contestação Maurício Lopes
Contestação João Thomaz
Inicial do Agravo de Instrumento
Contraminuta do Agravo de Instrumento
EDs do MPF em face do Acórdão do AI
Inicial do Recurso Especial
Inicial do Recurso Extraordinário
Parecer da Procuradoria no Recurso Extraordinário
Decisões Judiciais
Despacho saneador (decisão agravada)
Acórdão de julgamento do Agravo de Instrumento
Decisão que nega seguimento ao Recurso Especial
Decisão Monocrática Recurso Extraordinário – nega seguimento
Andamento Processual
O Ministério Público Federal propôs ação civil pública, em 03/11/2010, contra três militares reformados das Forças Armadas e contra um capitão reformado da Polícia Militar de São Paulo, buscando responsabilizá-los, civil e administrativamente, por violações dos direitos humanos ocorridas durante a repressão à dissidência política, no período em que atuaram na Operação Bandeirante (OBAN) e no DOI-CODI.
O juízo singular, por meio de sentença, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, em relação ao pedido de declaração de existência de relação jurídica entre os corréus e as vítimas da OBAN e também em relação ao pedido de desculpas formais pela União e pelo Estado de São Paulo. Na mesma decisão, não acolheu a preliminar de prescrição, nos termos do art. 37, §5º, da Constituição, bem como determinou o prosseguimento do feito no tocante aos demais pedidos.
Um dos réus, João Thomaz, interpôs agravo de instrumento alegando a impossibilidade de ação de regresso por não se tratar de dano direto ao Erário, além de sua prescrição, utilizando-se da Lei de Anistia (Lei nº 6.683/79). O Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu provimento ao recurso, julgando prescrita a pretensão e extinguindo o processo com resolução de mérito, com relação ao agravante. Os embargos de declaração foram rejeitados. O MPF interpôs, assim, Recurso Especial e Recurso Extraordinário. Ao Recurso Especial e ao Recurso Extraordinário foi negado seguimento. De volta à origem, o Ministério Público formulou pedido de suspensão do processo, sob o fundamento de que a resolução da presente demanda depende do julgamento do procedimento administrativo, em trâmite no âmbito do Ministério Público Federal de nº 1.03.000.000346/2019-69. Todavia, tal pedido foi indeferido sob o fundamento de o presente caso não se amolda ao que dispõe o inciso V, do art. 313, do CPC, bem como que as esferas cível e administrativas são independentes.
Após, o juiz determinou a intimação do Ministério Público para que se manifeste acerca da eventual prescrição ocorrida em favor dos demais réus, em razão da similitude entre o caso deles e o daquele réu cuja prescrição foi decretada mediante decisão já transitada em julgado. Na mesma oportunidade, foi determinada a intimação do Ministério Público Federal e os réus UNIÃO FEDERAL e ESTADO DE SÃO PAULO para que se manifestem acerca da existência de interesse na designação de audiência de conciliação, no tocante ao item 8 do pedido inicial (referente a tornar públicas todas as informações relativas à OBAN).
Atualizado em
06/10/2019