Da Comissão da Verdade às fake news de Bolsonaro: ataque à democracia em três tempos

agosto 14, 2019

Justiça de Transição

Nas últimas semanas, diversas falas do presidente Bolsonaro sobre a repressão no regime militar provocaram repulsa e agitação. Negando e tentando desqualificar fatos comprovados por órgãos do Estado brasileiro, incluindo as próprias Forças Armadas, o presidente mais uma vez deixou clara sua faceta autoritária e sua disposição em distorcer ou difundir falsas concepções sobre  acontecimentos históricos.

Não se trata de mero falatório, mas de violações de obrigações internacionais e constitucionais do Brasil que acompanham a destruição das políticas de justiça de transição no país e de seus objetivos de responsabilização, reparação, promoção da memória e da verdade e reformas institucionais. Ademais, corroem as bases já fragilizadas do Estado Democrático de Direito, ao promover como legítimos os crimes contra a humanidade cometidos pelos agentes da ditadura militar.

Leia a seguir, como as falas de Bolsonaro fragilizam a política nacional de justiça de transição.

Três fake news de Bolsonaro: ataque presidencial ao direito à verdade e à memória

A repressão promovida pela Ditadura Militar foi tópico de três falas recentes do presidente:

Ustra: torturador aclamado como herói nacional

Ao votar a favor do impeachment da ex-presidente Dilma Rousseff, o então deputado Jair Bolsonaro dedicou seu voto à “memória do Coronel Carlos Alberto Brilhante Ustra”. Já à época, a menção causou espanto e repulsa, por se tratar de agente da repressão reconhecido como torturador pelo Judiciário brasileiro, a quem não cabe qualquer homenagem em um governo democrático. Recentemente, em 8 de agosto de 2019, o agora presidente recebeu a viúva do torturador e reafirmou seu apreço pelo militar condenado, chamando Ustra de “herói nacional”.

Miriam Leitão: torturada grávida, aos 19 anos

Em 19 de julho, Bolsonaro afirmou que Miriam Leitão teria sido presa enquanto se dirigia para juntar-se à Guerrilha do Araguaia e que teria mentido sobre ser torturada. Entretanto, a jornalista foi presa no Espírito Santo, à caminho da praia com seu então marido, a centenas de quilômetros da região do Araguaia. Ademais, Miriam Leitão foi torturada grávida, colocada em um quarto escuro com uma jiboia. A jornalista relatou as torturas sofridas em depoimento prestado à época à 2ª Auditoria da Aeronáutica, sem qualquer consequência para os torturadores.

Fernando Santa Cruz: desaparecido após ser preso pelas forças da repressão

Bolsonaro afirmou (30/07) ”poder contar a verdade sobre” o assassinato de Fernando Santa Cruz. A fala causou reação imediata, dado que o presidente sinalizou ter informações sobre o crime não resolvido, e que não compartilhou com as autoridades. Mais tarde, no mesmo dia, afirmou que Fernando Santa Cruz teria sido morto por seus companheiros de militância. Entretanto, documentos produzidos pelo então Ministério da Aeronáutica confirmam que Santa Cruz foi preso em 22 de fevereiro de 1974 e nunca mais foi visto. Uma das hipóteses, conforme depoimento do ex-delegado Cláudio Guerra, é que após ser assassinado por agentes do Estado brasileiro, o corpo do militante tenha sido incinerado em uma usina de açúcar em Campos dos Goytacazes (RJ).

Embora se tratem de alegações sem qualquer embasamento factual, não devem ser lidas apenas como falas despropositadas. Os pronunciamentos podem ser eventualmente entendidos como crime de responsabilidade, nos termos da Lei 1.079/1950. Isso porque  agridem a Convenção Americana de Direitos Humanos e violam tratado legitimamente celebrado (crime contra a existência da União, art. 5º, 11, da referida lei) e são incompatíveis com a honra e decoro do cargo  (art. 9º, 7).

Constituem, ademais, violação ao direito à memória e à verdade e demais obrigações assumidas pelo Estado brasileiro, tanto internacionalmente quanto na Constituição de 1988. É em face dessas obrigações que se deu a criação das comissões que promovem a reparação, a memória e a verdade no Brasil.

As três comissões: promoção da verdade histórica e as obrigações internacionais do Brasil

Além de atacar pessoalmente a história das pessoas mortas, desaparecidas e torturadas com suas falas, o presidente também tentou desacreditar o papel da Comissão Nacional da Verdade ao chamar de balela documentos oficiais sobre mortos no regime militar e induzir, de forma equivocada, que a CNV seria ilegítima por seus membros terem sido indicados durante o governo Dilma.

No dia seguinte, 1º de agosto, Bolsonaro alterou a composição da Comissão de Mortos e Desaparecidos Políticos, indicando militares e membros de seu partido. A mesma intervenção ocorreu em março deste ano na Comissão da Anistia, quando a Ministra Damares Alves, ampliou o número de integrantes de 20 para 27, propondo a revisão das indenizações já concedidas.

Contudo, qual a diferença entre essas comissões? Quais os papéis delas na promoção da democracia?

Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos

Com a transição da ditadura para a democracia, inúmeros familiares de pessoas desaparecidas, cujo paradeiro de vida ou morte era incerto, a exemplo do conhecido caso do deputado Marcelo Rubens Paiva, pressionaram o Estado brasileiro para que houvesse um reconhecimento formal da responsabilidade estatal pelo desaparecimento forçado e a tentativa institucional de localizar os restos mortais. A criação da Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos (CEMDP) foi um primeiro esforço nesse sentido.

Criada pela Lei nº 9.140, de 1995, a CEMDP reconheceu como mortas dezenas de pessoas desaparecidas entre 2 de setembro de 1961 a 15 de agosto de 1979, em razão de participação ou acusação de participação em atividades políticas. Assim, foi possível a aplicação dos efeitos legais associados à morte, dando um mínimo de fechamento para os as familiares das vítimas.

Entre suas atividades, constam: proceder ao reconhecimento de outras pessoas desaparecidas; localizar os corpos de pessoas desaparecidas no caso da existência de indícios quanto ao local de ocultação ou sepultamento; e emitir parecer sobre os requerimentos relativos a indenização requerida por familiares das vítimas.

Comissão de Anistia

A Constituição da República de 1988 estabeleceu, no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que seria concedida anistia às pessoas que foram atingidas por atos de exceção com motivação exclusivamente política no período de 18 de setembro de 1946 até 05 de outubro de 1988. A Comissão de Anistia, criada pela Lei nº 10.559/2002, regulamenta o regime da anistiada e do anistiado político e possibilita, entre outros: A declaração da condição de anistiado político; a reparação econômica, de caráter indenizatório; a contagem, para todos os efeitos, do tempo em que o anistiado político foi obrigado a se afastar atividades profissionais, e a reintegração dos servidores públicos civis e dos empregados públicos punidos.

Comissão Nacional da Verdade

A instituição da Comissão Nacional da Verdade não decorre apenas da pressão da sociedade civil mas também da condenação internacional do Brasil perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos, pela ausência de investigação e punição dos agentes estatais responsáveis pelos desaparecimentos forçados e execuções extrajudiciais ocorridos na Guerrilha do Araguaia, movimento político de resistência ao regime.

Entre os anos de 1972 e 1975, o Exército brasileiro empreendeu diversas missões na região do Rio Araguaia com o objetivo de aniquilar os resistentes políticos que ali se escondiam. A Corte Interamericana pontuou que havia uma prática estatal sistemática e massiva de violações de direitos humanos no período, pelo que o Estado brasileiro deveria ter investigado, sancionado e punido de modo sério, imparcial e efetivo os responsáveis.

Ainda, o órgão internacional destacou que a Lei de Anistia não poderia constituir obstáculo a essa investigação, considerando equivocada a interpretação do Supremo Tribunal Federal acerca da compatibilidade desta lei com a Constituição brasileira, declarada em abril de 2010 no julgamento da ADPF 153.

Segundo a Corte, a Comissão Nacional da Verdade é “um mecanismo importante para cumprir a obrigação do Estado de garantir o direito de conhecer a verdade sobre o ocorrido” e para “contribuir para a construção e preservação da memória histórica, o esclarecimento de fatos e a determinação de responsabilidades institucionais, sociais e políticas”.

Nesse sentido, em novembro de 2011, foi promulgada a Lei nº 12.528, instituindo a CNV com o objetivo de investigar e esclarecer, e não julgar, as graves violações de direitos humanos ocorridas no período de 1946 a 1988. Em dois anos e meio de trabalho, a CNV  colheu 1.121 depoimentos; investigou locais, instituições e circunstâncias relacionadas às violações de direitos humanos; e examinou documentos, arquivos e outras fontes de informações sobre o período.

A CNV entregou um relatório final de mais de 3.000 páginas e dividido em três volumes. Nele,foram identificadas 434 pessoas vítimas de desaparecimento forçado e execução, e apontados 377 responsáveis diretos ou indiretos.

Três desafios na promoção do direito à memória e à verdade

O direito à memória e à verdade diz respeito não apenas ao esclarecimento histórico das circunstâncias em que graves violações de direitos humanos ocorreram, mas também à necessidade de se consolidar no coletivo social o entendimento de que não devem ocorrer novamente. Nesse sentido, esse direito pertence tanto às vítimas e aos familiares de torturas, desaparecimentos forçados, mortes e outros quanto à sociedade como um todo.

Atualmente, não somente as falas do presidente têm promovido o ataque da memória e da verdade: sua verborragia é acompanhada pela tentativa de desmonte das políticas de justiça de transição que, pela luta histórica da sociedade civil e dos familiares e vítimas de violações no período da ditadura têm caráter de política de Estado, permanente e não sujeita a mudanças de governo.

Nesse sentido, destacam-se três desafios à continuidade da promoção do direito à memória e à verdade e ao cumprimento das obrigações internacionais assumidas pelo Brasil:

  1. a luta contra o desmonte das políticas de justiça de transição;
  2. a divulgação da importância da Comissão Nacional da Verdade e das demais comissões na construção da verdade histórica sobre o período da ditadura militar;
  3. e a superação do entendimento de que a Lei da Anistia incluiria crimes contra a humanidade, como já fizeram Argentina e Chile  e como também determinou a Corte Interamericana na condenação do Brasil pela não investigação e punição dos responsáveis pela tortura e morte de Vladimir Herzog, para que haja a devida responsabilização dos agentes militares envolvidos em crimes contra a humanidade no regime.

A busca por informações verdadeiras é um esforço necessário para responsabilizar líderes políticos que mentem, corroendo a democracia. Apenas por meio de práticas que punam – mesmo que socialmente – a adoção de discursos falsos podemos reconstruir espaços de diálogo e evitar o aprofundamento da polarização. 

Por Mariana Rezende Oliveira [1], Sophia Pires Bastos [2] e Álvaro Luis Ribeiro Reis [3]

Leia mais nos links abaixo:

Em meio à polêmica, decreto altera composição da Comissão sobre Mortos e Desaparecidos –

https://jornal.usp.br/atualidades/em-meio-a-polemica-decreto-altera-composicao-da-comissao-sobre-mortos-e-desaparecidos/

Como lidar com um presidente que mente? – https://www.nexojornal.com.br/entrevista/2019/08/03/Como-lidar-com-um-presidente-que-mente-segundo-este-professor

Suspensa a demissão dos peritos do Mecanismo Nacional de Combate à Tortura – https://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2019/08/justica-suspende-decreto-de-bolsonaro-que-exonerou-peritos-de-mecanismo-de-combate-a-tortura.shtml?utm_campaign=anexo&utm_source=anexo


1 Mestranda do Programa de Pós-Graduação em Direito da UFMG. Bolsista CAPES. Pesquisadora do Centro de Estudos sobre Justiça de Transição (CJT/UFMG).

2 Mestranda do Programa de Pós-Graduação em Direito da UFMG. Bolsista FAPEMIG. Pesquisadora do Centro de Estudos sobre Justiça de Transição (CJT/UFMG). Orientadora da Clínica de Direitos Humanos da UFMG (CdH/UFMG)

3 Graduando em Direito pela UFMG. Pesquisador do CJT/UFMG. Monitor nas disciplinas “Teoria da Constituição” e “Filosofia do Direito”.