O CJT/UFMG realiza o levantamento, o monitoramento e a análise de processos judiciais que buscam tanto a responsabilização criminal de agentes estatais pelas graves violações a direitos humanos cometidas durante a ditadura brasileira quanto a reparação civil das vítimas e/ou de seus familiares, principalmente em razão dos danos morais e materiais por elas sofridos. Nesse sentido, os resultados estão sistematizados nas páginas Ações Criminais e Ações Não Criminais.
Homicídio qualificado e ocultação de cadáver, em concurso de agentes (art. 121, §2º, I, III e IV c/c art. 211, c/c art. 61, II, “b”, na forma do art. 29, do Código Penal Brasileiro)
Falsidade ideológica e ocultação de cadáver, em concurso de agentes (art. 299, parágrafo único e art. 211, c/c art. 61, II, “b”, na forma do art. 29, do Código Penal Brasileiro)
Retificação de certidão de óbito
Sequestro em concurso de agentes (art. 148, caput e §2º, c/c art. 61, II, “d”, “f”, “g”, e “i”, na forma do art. 29, do Código Penal Brasileiro)
Falsidade Ideológica, art. 299 Código Penal Brasileiro
Retificação certidão de óbito. A conclusão do laudo é a de que a morte de Anatália de Souza Melo foi provocada em consequência de asfixia por enforcamento e não por suicídio como alegado pelos órgãos de segurança.
Em relação a Lício Maciel, homicídio qualificado e ocultação de cadáver (art. 121, 2º, I e IV e art. 211, na forma do art. 69, do Código Penal Brasileiro). Em relação a Sebastião Moura, ocultação de cadáver (art. 211, do Código Penal Brasileiro).
Indenização por danos morais e materiais e declaração de anistiado político
Homicídio qualificado, em concurso de agentes (art. 121, §2°, II, III e IV, na forma do art. 29, do Código Penal Brasileiro)
Responsabilidade civil e penal de Lício Augusto Ribeiro Maciel; Declaração de omissão da União; Condenação da UNIÃO a incluir a divulgação dos fatos relativos às mortes das vítimas acima referidas em equipamentos públicos permanentes destinados à Memória da violação dos direitos humanos durante o regime militar; Condenação da União a empreender medidas para localização dos corpos das supracitadas vítimas.
Sequestro e cárcere privado (art. 148, caput e §2°, c/c art. 61, II, “f”, “g” e “i”, do Código Penal Brasileiro)
Reparação dos danos morais e materiais decorrentes da cassação do mandato do, à época, deputado Cândido Norberto e de seus direitos políticos em julho de 1966 pelo Ato Institucional nº 2.
Indenização por danos morais e materiais em razão das prisões arbitrárias do militar Carlos Alberto Franck ocorridas entre 1964 e 1972 e de sua posterior expulsão do Exército “por motivação política”
Indenização por danos morais, por ter sido preso e torturado devido ao fato de integrar o VAR-Palmares, e majoração da indenização por danos materiais concedida no processo administrativo de anistia.
Homicídio qualificado (Art. 121, § 2º, do Código Penal Brasileiro)
Indenização por danos morais sofridos em razão de ter sido preso, perseguido e monitorado e ter tido seus direitos políticos cassados durante o regime militar
Lesões Corporais (Art. 129, caput, do Código Penal Brasileiro)
Em relação aos réus pessoas físicas, os pedidos são de declaração judicial da responsabilidade pessoal pela perpetração de violações aos direitos humanos, dentre elas as ações de ocultação de dezenas de cadáveres de militantes políticos nos cemitérios públicos de Perus e de Vila Formosa, no Município de São Paulo; condenação a repararem os danos morais coletivos; desconstituição de seus vínculos funcionais com a administração direta ou indireta de qualquer ente federativo, inclusive para condená-los a não mais exercerem qualquer função pública e cassar aposentadorias, se for o caso.
Em face da União Federal, do Estado de São Paulo e do Município de São Paulo, o pedido é para promoverem a divulgação das circunstâncias das mortes e ocultação de cadáveres de perseguidos políticos no Estado de São Paulo. O MPF sugeriu, ainda, que a antiga sede do DOI-CODI SP fosse convertida em um espaço público de memória das violações de direitos humanos durante a ditadura.
Quanto a Carlos Setembrino, homicídio qualificado e ocultação de cadáver, em concurso de agentes (art. 121, §2º, I e art. 211 c/c art. 29, do Código Penal Brasileiro); quanto a Abeylard Orsini, falsidade ideológica e ocultação de cadáver, em concurso de agentes (art. 299 c/c art. 61, II, “b”, e art. 211 c/c art. 29, do Código Penal Brasileiro).
Sequestro (art. 148, caput e §2º, Código Penal Brasileiro)
Declaração judicial do dever da União Federal de revelar o nome de todas as vítimas do DOI-CODI de SP, além de tornar públicos todas as informações e documentos relacionados ao funcionamento do órgão; declaração judicial da omissão da União Federal em agir para a busca da reparação regressiva dos danos que suportou; Declaração da responsabilidade pessoal de Ustra e Maciel; Condenação dos mesmos em reparar os danos morais coletivos e suportar regressivamente os ônus financeiros e a não mais exercerem função pública.
Sequestro (art. 148, caput e § 2o, c/c art. 29 Código Penal Brasileiro)
Indenização por danos morais decorrentes da perseguição política sofrida pela autora, Maria de Lourdes, e seu marido, Eridano Pereira, durante o regime militar.
Lesão corporal grave (art. 129, §1º, inciso III, do Código Penal Brasileiro)
Sequestro qualificado, artigo 148, §1º, III, do Código Penal
Pagamento de reparação do dano moral e material causado pela tortura, morte e ocultação do cadáver de Molina, desaparecido em 1971.
Lesão corporal grave (artigo 129, parágrafo 1oº, inciso II, combinado com o artigo 29, ambos do Código Penal)
Indenização por danos morais decorrentes de prisão e tortura. Gerson era padre e foi preso por subversão e torturado em 1968 por dar abrigo, na igreja, a militantes que combatiam o governo militar
Omissão em documento público (art. 299, c/c art. 61, II, “b”, do Código Penal Brasileiro)
Homicídio qualificado, em concurso de agentes (art. 121, § 2º, I, III e IV, na forma do art. 29, do Código Penal Brasileiro) e abuso de autoridade (art. 4º, “a”, “c” e “h”, da Lei nº 4.898/1965)
Em relação ao primeiro acusado, denunciação caluniosa (art. 339, Código Penal Brasileiro); em relação ao segundo acusado, terrorismo (art. 25, Decreto-Lei nº 314/1967); em relação aos demais, falso testemunho ou falsa perícia (art. 342, Código Penal, redação em vigor em 1969).
Ocultação de cadáver (art. 211, c/c art. 62, II, “a”, “b”, “g” e “h”, do Código Penal Brasileiro)
Indenização por danos morais e materiais decorrentes de perseguição política sofrida durante a ditadura militar
Declaração de responsabilidade dos agentes pelo cárcere privado e tortura sofridos por ela entre 5 de maio e 11 de agosto de 1971.
Reconhecimento judicial da responsabilidade de Mario Lodders, o proprietário da Casa da Morte” e danos morais
Estupro e sequestro qualificado (art. 213 e art. 148, do Código Penal Brasileiro)
Indenização por danos morais decorrentes de perseguição política sofrida durante o regime militar.
Indenização por danos morais decorrentes de sua prisão, tortura e expulsão da Brigada Militar do Rio Grande do Sul durante o regime militar sob o argumento de ser integrante da organização VAR-Palmares.
Falsidade ideológica, em concurso de agentes (art. 299, parágrafo único, c/c art. 61, II, “b”, “g”, na forma do art. 29, do Código Penal Brasileiro)
Em relação a David dos Santos, João Vettorato e Pedro Grancieri, homicídio doloso qualificado, em concurso de agentes (art. 121, § 2º, I, III e IV, na forma do art. 29, do Código Penal Brasileiro). Em relação a Paulo Rocha e Pérsio Carneiro, falsidade ideológica, em concurso de agentes (art. 299, parágrafo único, c/c art. 61, II, “b”, na forma do art. 29, do Código Penal Brasileiro).
Revisão da indenização administrativa concedida, em parcela única, na condição de anistiado político, para que seja deferido o benefício da indenização em prestações mensais permanentes e contínuas, bem como o pagamento dos valores retroativos a esse título
Condenar a Ré a pagar remuneração equivalente ao de Chefe de Redação, cargo em que ocupava no jornal “Editora Última Hora”, como reparação econômica permanente e continuada em razão de sua demissão por motivação política durante a ditadura militar
Homicídio qualificado e ocultação de cadáver, em concurso de agentes (art. 121, §2º, I, IV e art. 211, na forma do art. 29, do Código Penal Brasileiro)
Indenização por danos morais e materiais decorrentes da cassação, prisão e morte de José Porfírio de Souza, em janeiro de 1973.
Reparação de danos morais e materiais decorrentes da prisão, por dois meses, nas dependências do DOI-CODI. Joselice participava de movimento estudantil e era membro do Partido Comunista do Brasil.
Além do pedido público de desculpas, que deverá ser feito pela União, Funai, Estado de Minas Gerais e Ruralminas à etnia Krenak, o MPF pede o reconhecimento judicial da responsabilidade pessoal do réu Manoel dos Santos Pinheiro como autor e partícipe do cometimento das graves violações de direitos humanos contra o povo indígena Krenak, bem como que seja reconhecida a existência de relação jurídica entre o ex-capitão, hoje major reformado da PMMG, e a União Federal, consistente no dever de reparar regressivamente o Tesouro Nacional pelas importâncias que venham a ser despendidas com o pagamento de reparações às vítimas. Para o MPF, o ex-capitão deve ser condenado não só a pagar indenização por danos morais coletivos, como deve perder os proventos de aposentadoria ou inatividade que esteja percebendo da União Federal ou do Estado de Minas Gerais, bem como as patentes, honrarias e postos militares que porventura possua, além das funções e cargos públicos, efetivos ou comissionados, que esteja eventualmente exercendo na Administração Pública direta ou indireta de qualquer ente federativo.
À União, à Funai, ao Estado de Minas Gerais e à Fundação Rural Mineira, o MPF requer que promovam, com a participação dos Krenak – e após realização de consulta livre e informada a este povo, nos termos da Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) –, a recuperação ambiental de suas terras, esbulhadas e degradadas durante o período da ditadura militar. Para tanto, os réus devem apresentar projeto para a recuperação, a ser discutido com o povo Krenak.
Além disso, o MPF pede que os réus implementem várias ações para resgatar e preservar a cultura e a língua Krenak e promovam a tradução da Constituição Brasileira, da Convenção nº 169 da OIT e do texto temático do relatório final da Comissão Nacional da Verdade sobre as graves violações dos direitos humanos dos povos indígenas.
Os réus também devem entregar, ao povo Krenak, todos os documentos governamentais, mantidos sob qualquer meio impresso, digital ou audiovisual, produzidos no período da ditadura militar, referentes à etnia, ao Reformatório Krenak e à transferência compulsória desse povo à Fazenda Guarani.
Como os Krenak ainda não estão com todas as suas terras demarcadas, o MPF quer que a União e a Funai concluam o processo de identificação e delimitação do território sagrado conhecido como Sete Salões, adjacente ao atual território da etnia.
Reparação dos danos morais e materiais decorrentes de tortura.
Indenização por danos morais decorrentes de perseguição política sofrida durante o regime militar.
Reparação de danos materiais suportados em virtude de sua exclusão das fileiras da Força Aérea Brasileira – FAB, decorrente de perseguição política.
Em relação a Carlos Ustra, Dirceu Gravina e Aparecido Laertes, homicídio qualificado, em concurso de agentes (art. 121, §2º, I, III e IV, na forma do art. 29, do Código Penal Brasileiro). Em relação a Abeylard Orsini, falsidade ideológica, em concurso de agentes (art. 299, parágrafo único, c/c art. 61, II, “b”, na forma do art. 29, do Código Penal Brasileiro).
Declaração de responsabilidade (“ação meramente declaratória de ocorrência de danos morais”). Na petição inicial, as autoras aduziram que “o réu, por ter chefiado a denominada “Operação Oban” e comandado o DOI no período de setembro de 1970 a janeiro de 1974, foi pessoalmente responsável pelas perseguições contra as autoras e pelas torturas que levaram à morte de Luiz Eduardo”.
Condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes dos atos por ele praticados com excesso e abuso de poder, na qualidade de membro do Exército, comandante do DOI-CODI e da operação OBAN, consistentes em comandar tortura e, por vezes, dela participar diretamente, da qual resultou a morte de Luiz Eduardo da Rocha Merlino.
Sequestro (art. 148, §2º, c/c art. 61, II, “d”, “f”, “g”, na forma do art. 29, do Código Penal Brasileiro).
Em relação a Audir, homicídio qualificado e falsidade ideológica, em concurso de agentes (art. 121, §2º, I, III e IV, e art. 299, parágrafo único, c/c art. 29 e 61, II, “b”, do Código Penal Brasileiro); em relação a Tamotu, Edevardo, Alfredo e Antônio, homicídio qualificado, em concurso de agentes (art. 121, §2º, I, III e IV c/c art. 29, do Código Penal Brasileiro); em relação a Ernesto e José, falsidade ideológica (art. 299, parágrafo único, c/c art. 29 e 61, II, “b”, do Código Penal Brasileiro)
Homicídio doloso qualificado: artigo 121, parágrafo 2ª, incisos I, III e IV, do Código Penal Brasileiro; falsidade ideológica: art. 299, Código Penal Brasileiro.
Reparação dos danos morais e materiais decorrentes do assassinato de Manoel Fiel Filho
Reparação dos danos morais e materiais decorrentes do assassinato de Manoel Raimundo Soares, em 1966. “Caso das Mãos Amarradas”
Reparação dos danos morais decorrentes do desaparecimento de Marcos Antônio Dias Baptista, filho da autora, e que a União fosse compelida a informar as circunstâncias em que ocorreram o desaparecimento e a morte, indicando o local em que se encontram os seus restos mortais.
Declaração judicial de que o réu, ao agir com dolo e cometer ato ilícito (prática de tortura), causou danos aos autores, sem pleitear indenização.
Edson Teles e Janaína de Almeida Teles são ex-presos políticos e filhos dos antigos militantes do Partido Comunista do Brasil (PCdoB), Maria Amélia de Almeida Teles, a Amelinha, e César Augusto Teles. Ainda crianças, respectivamente com 4 e 5 anos, foram sequestrados pela Operação Bandeirante (Oban) e levados à prisão junto de seus pais, em dezembro de 1972.
Durante o período de detenção assistiram à mãe e ao pai serem vítimas de sistemáticas violações. Também presenciaram os dois sendo torturados pelo major do exército Carlos Alberto Brilhante Ustra, então comandante do DOI-Codi. (Fonte: Memorias da Ditadura).
Reparação econômica de caráter indenizatório em razão de sua demissão, sem justa causa, do cargo de Professora da Fundação Universidade do Rio Grande, decorrente de posicionamentos políticos contrários à direção da Universidade durante a ditadura militar
Ocultação de cadáver (art. 211 c/c art. 61, II, “b” e “g”, do Código Penal Brasileiro)
Declaração da obrigação de indenizar os danos materiais e morais causados em virtude da morte de Mário Alves. Não havia real interesse em receber indenização; localização do corpo de Mário Alves e a identificação dos responsáveis.
Sequestro, em concurso de agentes (art. 148, caput e §2º, na forma do art. 29 do Código Penal Brasileiro)
Indenização por danos morais e materiais decorrentes da prisão e morte de Norberto Nehring em 1970.
Homicídio qualificado e prevaricação (art. 121, § 2º, I e III, e art. 319, do Código Penal Brasileiro)
a) declaração de existência de relação jurídica entre os réus e a sociedade brasileira, assim como as vítimas da Operação Bandeirantes, em razão de suas responsabilidades pessoais pelas violações aos direitos humanos;
b) condenação dos quatro primeiro réus ao pagamento regressivo à União e ao Estado de São Paulo dos valores por estes pagos a título de indenização às vítimas da repressão, em razão do estipulado pelas Leis 9.140/95 e 10.559/02;
c) condenação destes mesmos réus à reparação dos danos morais coletivos;
d) condenação destes à perda dos cargos e funções públicas ou proventos de aposentadoria ou inatividade, em razão dos atos praticados;
O Ministério Público Federal propôs ação civil pública, em 03/11/2010, contra três militares reformados das Forças Armadas e contra um capitão reformado da Polícia Militar de São Paulo, buscando responsabilizá-los, civil e administrativamente, por violações dos direitos humanos ocorridas durante a repressão à dissidência política, no período em que atuaram na Operação Bandeirante (OBAN) e no DOI-CODI. O juízo singular, por meio de sentença, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, em relação ao pedido de declaração de existência de relação jurídica entre os corréus e as vítimas da OBAN e também em relação ao pedido de desculpas formais pela União e pelo Estado de São Paulo. Na mesma decisão, não acolheu a preliminar de prescrição, nos termos do art. 37, §5º, da Constituição, bem como determinou o prosseguimento do feito no tocante aos demais pedidos. Um dos réus, João Thomaz, interpôs agravo de instrumento alegando a impossibilidade de ação de regresso por não se tratar de dano direto ao Erário, além de sua prescrição, utilizando-se da Lei de Anistia (Lei nº 6.683/79). O Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu provimento ao recurso, julgando prescrita a pretensão e extinguindo o processo com resolução de mérito, com relação ao agravante. Os embargos de declaração foram rejeitados. O MPF interpôs, assim, Recurso Especial e Recurso Extraordinário. Ao Recurso Especial e ao Recurso Extraordinário foi negado seguimento. De volta à origem, o Ministério Público formulou pedido de suspensão do processo, sob o fundamento de que a resolução da presente demanda depende do julgamento do procedimento administrativo, em trâmite no âmbito do Ministério Público Federal de nº 1.03.000.000346/2019-69. Todavia, tal pedido foi indeferido sob o fundamento de o presente caso não se amolda ao que dispõe o inciso V, do art. 313, do CPC, bem como que as esferas cível e administrativas são independentes. Após, o juiz determinou a intimação do Ministério Público para que se manifeste acerca da eventual prescrição ocorrida em favor dos demais réus, em razão da similitude entre o caso deles e o daquele réu cuja prescrição foi decretada mediante decisão já transitada em julgado. Na mesma oportunidade, foi determinada a intimação do Ministério Público Federal e os réus UNIÃO FEDERAL e ESTADO DE SÃO PAULO para que se manifestem acerca da existência de interesse na designação de audiência de conciliação, no tocante ao item 8 do pedido inicial (referente a tornar públicas todas as informações relativas à OBAN).e) condenação da União e do Estado de São Paulo a repararem danos imateriais à população brasileira, através de pedido formal de desculpas, publicado em veículos de imprensa;
f) condenação destes dois últimos réus a tornarem públicas as informações relativas à Operação Bandeirantes.
Declaração de corresponsabilidade entre os réus; Condenar as instituições da Administração Pública rés a desculparem-se oficialmente pela negligência e à construírem memorial em homenagem às vítimas; condenar à reparação de danos morais os réus pessoa física.
Falsidade ideológica, em concurso de agentes (art. 299, parágrafo único, c/c art. 44, II, “b” e “h”, na forma do art. 29, do Código Penal Brasileiro)
Em relação aos réus pessoas físicas, os pedidos são de declaração judicial da responsabilidade pessoal pela perpetração de violações aos direitos humanos; condenação a repararem os danos morais coletivos e suportarem, regressiva e solidariamente, os ônus financeiros assumidos objetivamente pela União com o pagamento de indenizações; desconstituição de seus vínculos funcionais com o Estado de São Paulo, inclusive para condená-los a não mais exercerem qualquer função pública e cassar aposentadorias, se for o caso.
Em face da União Federal e do Estado de São Paulo, o pedido é para condená-los a reparar os danos imateriais causados pelas condutas de seus agentes mediante pedido formal de desculpas à sociedade brasileira e a revelar os nomes e cargos de servidores da Administração direta ou indireta que tenham sido requisitados para atuar no DOI-CODI/SP, com fixação de multa diária em caso de descumprimento.
Homicídio doloso qualificado tentado (art. 121, § 2º, I e III c/c art. 14, do Código Penal Brasileiro), transporte de explosivos (art. 253, do Código Penal Brasileiro), quadrilha armada (art. 288, parágrafo único, , do Código Penal Brasileiro), fraude processual (art. 347, do Código Penal Brasileiro) e favorecimento pessoal (art. 348, do Código Penal Brasileiro).
Homicídio qualificado, em concurso de agentes (art. 121, §2º, II e IV, na forma do art. 29 do Código Penal Brasileiro). Ainda, em relação a Cláudio, fraude processual, em concurso de agentes (art. 347, parágrafo único, na forma do art. 29, do Código Penal Brasileiro).
Sequestro (art. 148, caput e § 2º, cinco vezes, na forma do art. 69 do Código Penal Brasileiro)
Em relação a José Antônio Nogueira Belham e Rubens Paim Sampaio, homicídio doloso qualificado, em concurso de agentes (art. 121, § 2º, I, III e IV, na forma do art. 29, do Código Penal Brasileiro); em relação a todos, ocultação de cadáver e formação de quadrilha, em concurso de agentes (art. 211 e art. 288, parágrafo único, na forma do art. 29, do Código Penal Brasileiro); em relação a Raymundo Ronaldo Campos, Jurandyr Ochsendorf e Souza e Jacy Ochsendorf e Souza, fraude processual, em concurso de agentes (art. 347, parágrafo único, na forma do art. 29, do Código Penal Brasileiro)
Falsidade ideológica (art. 299, parágrafo único, do Código Penal Brasileiro)
Declaração de responsabilidade pelo desaparecimento e morte de Rui.
Indenização por danos morais decorrentes de prisão e tortura durante a ditadura militar
Reparação de danos morais decorrentes de perseguição, prisão e tortura.
Indenização por danos morais e materiais decorrentes da perseguição sofrida durante a ditadura militar.
Em relação a Innocêncio, homicídio qualificado e ocultação de cadáver, em concurso de agentes (art. 121, § 2º, I, III e IV e art. 211, na forma do art. 29, do Código Penal Brasileiro). Em relação aos demais, homicídio qualificado, em concurso de agentes (art. 121, § 2º, I, III e IV, na forma do art. 29, do Código Penal Brasileiro)
Reparação de danos morais decorrentes da morte de Vitor Papandreu durante o regime militar
Declaração da responsabilidade da União pela prisão arbitrária, tortura e morte de Herzog; pedido de indenização (não se pedia a efetiva condenação da ré ao pagamento de indenização, mas tão somente que fosse declarada a existência de uma obrigação de indenizar).
Falsidade ideológica (art. 299 c/c art. 61, II, “b”, do Código Penal Brasileiro)